Opinião

Bónus cruzados

Assim, caso estes produtos sejam diferentes dos faturados ao cliente (ainda que atribuídos a posteriori), como sucede, a título de exemplo, com a oferta de 10 garrafas de água na compra de 5 grades de cerveja, o respetivo enquadramento deve ser o de ofertas promocionais, equiparadas a transmissões de bens sujeitas a IVA, desde que excedam os limiares (de valor unitário de 50 € e de volume de negócios de 5/1000) previstos no artigo 3.º, n.º 7 do Código do IVA. Porém, alguns contribuintes têm contestado este entendimento – com desfechos favoráveis no tribunal arbitral (CAAD) – e, nesse sentido, têm alterado e retificado procedimentos no sentido de obterem da AT a restituição do IVA pago em excesso (e não repercutido no cliente). De acordo com estes contribuintes, as entregas de bens denominadas de “bónus cruzados” devem ser enquadradas como descontos em espécie ou de quantidade e beneficiar do regime de exclusão do valor tributável prevista pelo artigo 16.º, n.º 6, alínea b) do Código do IVA, cabendo no conceito de desconto a atribuição de produtos da mesma natureza ou categoria, mesmo que não sejam exatamente iguais. Para a AT tais entregas configuram “ofertas” passíveis de tributação em IVA, porquanto…

Assim, caso estes produtos sejam diferentes dos faturados ao cliente (ainda que atribuídos a posteriori), como sucede, a título de exemplo, com a oferta de 10 garrafas de água na compra de 5 grades de cerveja, o respetivo enquadramento deve ser o de ofertas promocionais, equiparadas a transmissões de bens sujeitas a IVA, desde que excedam os limiares (de valor unitário de 50 € e de volume de negócios de 5/1000) previstos no artigo 3.º, n.º 7 do Código do IVA. Porém, alguns contribuintes têm contestado este entendimento – com desfechos favoráveis no tribunal arbitral (CAAD) – e, nesse sentido, têm alterado e retificado procedimentos no sentido de obterem da AT a restituição do IVA pago em excesso (e não repercutido no cliente).

De acordo com estes contribuintes, as entregas de bens denominadas de “bónus cruzados” devem ser enquadradas como descontos em espécie ou de quantidade e beneficiar do regime de exclusão do valor tributável prevista pelo artigo 16.º, n.º 6, alínea b) do Código do IVA, cabendo no conceito de desconto a atribuição de produtos da mesma natureza ou categoria, mesmo que não sejam exatamente iguais. Para a AT tais entregas configuram “ofertas” passíveis de tributação em IVA, porquanto não respeitam a produtos exatamente iguais aos vendidos na fatura ou operação no âmbito da qual foram concedidos.

Face a esta oposição de entendimentos, o tribunal arbitral tem decido a favor dos contribuintes, considerando que, no caso, “afigura-se que o critério decisivo para o enquadramento dos bónus em espécie na disciplina da determinação do valor tributável, no sentido da sua não inclusão e consequente não tributação em IVA, é o da sua indispensável conexão – direct link – com o fornecimento dos bens a que estão (devem estar) associados, por forma que sejam enquadráveis na mesma operação onerosa relativamente à qual é calculada a matéria coletável” (acórdão do CAAD, processo n.º 12/2018-T).

Face às recentes decisões arbitrais sobre este tema, urge que a AT reveja os seus entendimentos e orientações administrativas, no sentido de as compatibilizar com os princípios do IVA, em particular, com os princípios da neutralidade e da tributação proporcional sobre o preço das operações. Uma readequação destes entendimentos pela AT deverá contribuir para uma maior segurança jurídica, bem como para mitigar, a médio prazo, e evitar, a longo prazo, correções pelos contribuintes que têm incorrido no erro de direito quanto à aplicação do regime das “ofertas” aos “bónus cruzados”, autoliquidando IVA (não repercutido no cliente) que não era devido e que, consequentemente, lhes deverá ser restituído, dentro de determinadas condições, pela AT.