Opinião

Brexit – O que podem esperar as empresas durante e após o período transitório?

A UE irá enviar uma nota diplomática aos mais de 160 países com os quais tem acordos internacionais indicando que tratará o Reino Unido como um Estado Membro até ao final do ano e pedindo-lhes que lhe confiram igual tratamento. No entanto, o Acordo de Saída apenas vincula as relações entre o Reino Unido e a UE, pelo que os restantes países não serão obrigados a tratar o Reino Unido como fazendo parte da UE, embora seja pouco provável que isso não venha a suceder.  Do ponto de vista fiscal, aduaneiro e de imigração há já alguns aspetos com os quais as empresas poderão contar durante e após o final do período transitório. Em primeiro lugar, todas as disposições comunitárias em matéria fiscal, incluindo as Diretivas continuarão a ser aplicadas ao Reino Unido durante o período transitório. Logo que esse período termine, e exceto se vier a ser negociado algum acordo específico a esse respeito, os pagamentos feitos entre Estados Membros e o Reino Unido apenas poderão ver a respetiva tributação atenuada pela aplicação de Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT).  Por exemplo, os juros pagos por uma sociedade portuguesa a uma sociedade associada do Reino Unido passarão a…

A UE irá enviar uma nota diplomática aos mais de 160 países com os quais tem acordos internacionais indicando que tratará o Reino Unido como um Estado Membro até ao final do ano e pedindo-lhes que lhe confiram igual tratamento. No entanto, o Acordo de Saída apenas vincula as relações entre o Reino Unido e a UE, pelo que os restantes países não serão obrigados a tratar o Reino Unido como fazendo parte da UE, embora seja pouco provável que isso não venha a suceder.  Do ponto de vista fiscal, aduaneiro e de imigração há já alguns aspetos com os quais as empresas poderão contar durante e após o final do período transitório.

Em primeiro lugar, todas as disposições comunitárias em matéria fiscal, incluindo as Diretivas continuarão a ser aplicadas ao Reino Unido durante o período transitório. Logo que esse período termine, e exceto se vier a ser negociado algum acordo específico a esse respeito, os pagamentos feitos entre Estados Membros e o Reino Unido apenas poderão ver a respetiva tributação atenuada pela aplicação de Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT).  Por exemplo, os juros pagos por uma sociedade portuguesa a uma sociedade associada do Reino Unido passarão a estar sujeitos a retenção na fonte em Portugal que, no limite, poderá ser reduzida pela aplicação da respetiva CDT. Paralelamente, as operações de fusão, cisão e entrada de ativos que envolvam sociedades do Reino Unido devem deixar de ser neutrais em Portugal. Do ponto de vista do Reino Unido, a respetiva legislação doméstica atualmente permite isentar de tributação juros e royalties pagos a entidades da EU, bem como dividendos, independentemente da aplicação de Diretivas, pelo que se espera que essas condições não venham a ser alteradas e por isso a tributação inerente a esses fluxos de rendimentos deve-se manter estável.

Adicionalmente, há um conjunto alargado de regras fiscais domésticas em Portugal que apenas se aplicam nas relações com entidades da UE (v.g., aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades de forma horizontal, inaplicabilidade da transparência fiscal internacional a entidades da UE, regime fiscal especial para a transferência de residência de uma sociedade portuguesa para outro Estado Membro da UE e cessação de atividade de entidades não residentes, etc.), das quais as entidades do Reino Unido deixarão de beneficiar somente a partir de 2021.

Em matéria de acordos de comércio, a situação é bastante incerta na medida em que a relação, nesse âmbito, entre o Reino Unido e a UE ainda estará sujeita a negociações que apenas se deverão iniciar durante o mês de março. Isso terá um impacto significativo ao nível das operações comerciais e implicações, quer ao nível de potenciais direitos aduaneiros,  quer ao nível do IVA. Independentemente deste facto, a partir de 2021 serão introduzidos controlos de importação nas trocas comerciais do Reino Unido com a UE, tendo as movimentações de mercadorias que ser acompanhadas de declarações aduaneiras com o consequente pagamento de direitos aduaneiros, bem como do IVA de importação. Face a declarações recentes do governo do Reino Unido será pouco provável que sejam mantidas medidas de simplificação do IVA aplicáveis a entidades da UE que estão atualmente em vigor naquele território.

No que concerne a acordos de imigração, a liberdade de circulação de pessoas apenas vigorará no período transitório. A política de imigração do Reino Unido pós-Brexit ainda não foi publicada lançando alguma incerteza sobre a entrada de trabalhadores da UE naquele território. No entanto, face à preocupação das empresas britânicas em captar talento, o governo do Reino Unido já anunciou a criação de um novo tipo de visto residência que irá facilitar a entrada de investigadores, matemáticos, cientistas e profissões similares.  Os cidadãos britânicos irão perder os seus direitos de cidadania europeia estando sujeitos a um conjunto de diferentes regras e obrigações em cada um dos Estados Membros.  A este respeito, o governo português já indicou que irão ser criadas medidas que facilitarão a entrada de cidadãos do Reino Unido em território nacional, mas que ainda não foram publicadas.

Atendendo ao exposto, as empresas que tenham relações com o Reino Unido deverão, se ainda não o fizeram, avaliar o impacto que o Brexit terá nas respetivas operações e estabelecer planos de adaptação aplicáveis durante e após o período transitório, atendendo a um conjunto alargado de incertezas que ainda se verificam. Existe ainda a hipótese, pouco provável, de, até 30 de junho de 2020, ser acordada uma extensão do período transitório.  Se essa extensão não for acordada, após 31 de dezembro do corrente ano, os impactos do Brexit tornar-se-ão definitivos, tendo em atenção um conjunto de negociações que se prolongarão, pelo menos, por todo o ano de 2020.