De modo a levar a cabo “uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista” o governo propôs (e o parlamento aprovou) no final de 2022 a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (“CST Alimentar”).
Este novo imposto temporário (aplicável em 2022 e 2023) incide sobre as empresas que exploram “estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados” em que se incluem, por exemplo, os hipermercados. Ainda com o objetivo não incidir sobre pequenos negócios, foram excluídas da incidência desta contribuição as micro ou pequenas empresas.
A nova contribuição trata-se de um imposto sobre os lucros, na medida em que incide sobre o lucro tributável (apurado para efeitos do IRC), que seja superior a 120% da média dos lucros tributáveis apurados nos exercícios de 2018 a 2021. A taxa é de 33% e os principais grupos de distribuição alimentar já anunciaram que estimam atingir lucros tributáveis de modo a que seja devida a taxa de CST Alimentar no exercício de 2022.
Por outro lado, está prevista na lei uma afetação da receita a um conjunto de fins, entre estes, “ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares a favor da população mais vulnerável”, ficando patente uma intenção do destino a dar às receitas da CST Alimentar.
Assim, quem está sujeito a este novo imposto sobre os lucros, irá pagar uma taxa de imposto sobre os lucros progressiva (nos anos de 2022 e 2023) que vai de 21% a 64,5% (uma taxa marginal máxima composta por: IRC 21%+Derrama Municipal 1,5%+Derrama Estadual 9%+CST 33%=64,5%)!
Cumpre ainda salientar que a lei que cria a nova CST Alimentar entrou em vigor no dia 31 de Dezembro de 2022, sendo aplicável à totalidade da atividade económica do ano de 2022, sendo possível que os tribunais venham proibir a cobrança desta contribuição no ano de 2022, com base na aplicação retroativa da mesma, algo que no passado foi já sancionado como violador das regras tributárias vigentes.
Adicionalmente, destaca-se que o Governo e parceiros do setor assinaram, recentemente, um pacto para a “redução e estabilização de preços dos bens alimentares”, no qual, entre outras medidas, se encontra prevista a redução da taxa de IVA para 0% num conjunto de bens alimentares (num total de 44 tipos de bens) de primeira necessidade, tendo sido alegada pelo Governo a necessidade da existência deste acordo de modo a que a redução do IVA fosse repercutida nos preços (e desta forma no cliente final).
Exatamente deste ponto de vista, existem dúvidas legítimas acerca de quem irá, do ponto de vista económico, pagar esta CST Alimentar, pois as empresas não existem (são uma ficção jurídica), pelo que os impostos pagos pelas empresas são na realidade sempre suportados por acionistas, trabalhadores, clientes, fornecedores, e/ou outros intervenientes na cadeia de valor.
Considerando a dificuldade em compreender o impacto económico da CST Alimentar, será desejável que esta nova contribuição não esteja a “alimentar” a inflação dos produtos alimentares, o que seria um impacto exatamente contrário ao objetivo de promoção da estabilidade dos preços anunciado pelo Governo.