Este novo regime tinha já sido objeto de aprovação por parte da Assembleia da República em 2016, mas objeto de veto presidencial por um conjunto de motivos, fundando-se a decisão tomada na altura pela inoportunidade política que revelava.
Assim, em 2016, foi “apenas” aprovada e promulgada a regulamentação complementar ao Regime de Comunicação de Informações Financeiras prevista nos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) e, bem assim, transposta a Diretiva do Conselho que estabelece o regime de troca automática de informações conhecido por Common Reporting Standard (CRS).
Estes dois regimes, relacionados com os crescentes esforços no sentido de aumentar a cooperação internacional e o combate à fraude e evasão fiscal, assente numa lógica de transparência fiscal global, determinaram a implementação de regimes de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade em mais de 100 países, incluindo Portugal.
No que ao novo regime diz respeito, este assenta os seus princípios e mecanismos de funcionamento no regime estabelecido pelo CRS, prevendo que os procedimentos de identificação e diligência devida de contas financeiras, bem como os requisitos gerais de comunicação, sejam aplicados pelas Instituições Financeiras Reportantes em relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras residentes em território nacional.
Com isto, as Instituições Financeiras não terão apenas que reportar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as contas financeiras de titulares ou beneficiários não residentes em Portugal, como sucede nos regimes do FATCA e do CRS, mas, bem assim, as contas financeiras (incluindo os respetivos saldos) de titulares ou beneficiários residentes em Portugal, cujo saldo ou valor agregado, no final de cada ano civil, exceda 50.000 EUR.
A nosso ver, este novo regime traz consigo um conjunto de desafios para as Instituições Financeiras a operar em Portugal. O mais imediato, é concluírem atempadamente a análise e identificação de contas financeiras com vista a cumprir o primeiro prazo de reporte de informações, cuja data limite é já no próximo dia 31 de julho de 2019.
Por outro lado, e a par da crescente sofisticação de análise de dados por parte da AT, este regime funcionará como mais um impulsionador para que as Instituições Financeiras trabalhem no sentido de assegurar que a sua base de dados de clientes se encontra atualizada e apresenta índices satisfatórios de qualidade e fiabilidade.
Por último, e também porque as Instituições Financeiras comunicam atualmente diversos dados dos seus clientes residentes em território nacional à AT, será cada vez mais importante que as mesmas trabalhem internamente (em conjunto com as suas áreas de compliance e fiscalidade) no sentido de garantirem a consistência e a qualidade dos dados reportados, já que o trabalho regulatório e a comunicação de dados à AT encontrará, em nosso entender, cada vez mais pontos de intersecção e convergência.