Opinião

Comunicação de contas financeiras tituladas por residentes – 1º reporte até 31 de julho

Este novo regime tinha já sido objeto de aprovação por parte da Assembleia da República em 2016, mas objeto de veto presidencial por um conjunto de motivos, fundando-se a decisão tomada na altura pela inoportunidade política que revelava. Assim, em 2016, foi “apenas” aprovada e promulgada a regulamentação complementar ao Regime de Comunicação de Informações Financeiras prevista nos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) e, bem assim, transposta a Diretiva do Conselho que estabelece o regime de troca automática de informações conhecido por Common Reporting Standard (CRS). Estes dois regimes, relacionados com os crescentes esforços no sentido de aumentar a cooperação internacional e o combate à fraude e evasão fiscal, assente numa lógica de transparência fiscal global, determinaram a implementação de regimes de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade em mais de 100 países, incluindo Portugal. No que ao novo regime diz respeito, este assenta os seus princípios e mecanismos de funcionamento no regime estabelecido pelo CRS, prevendo que os procedimentos de identificação e diligência devida de contas financeiras, bem como os requisitos gerais de comunicação, sejam aplicados pelas Instituições Financeiras Reportantes em relação a titulares ou…

Este novo regime tinha já sido objeto de aprovação por parte da Assembleia da República em 2016, mas objeto de veto presidencial por um conjunto de motivos, fundando-se a decisão tomada na altura pela inoportunidade política que revelava.

Assim, em 2016, foi “apenas” aprovada e promulgada a regulamentação complementar ao Regime de Comunicação de Informações Financeiras prevista nos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) e, bem assim, transposta a Diretiva do Conselho que estabelece o regime de troca automática de informações conhecido por Common Reporting Standard (CRS).

Estes dois regimes, relacionados com os crescentes esforços no sentido de aumentar a cooperação internacional e o combate à fraude e evasão fiscal, assente numa lógica de transparência fiscal global, determinaram a implementação de regimes de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade em mais de 100 países, incluindo Portugal.

No que ao novo regime diz respeito, este assenta os seus princípios e mecanismos de funcionamento no regime estabelecido pelo CRS, prevendo que os procedimentos de identificação e diligência devida de contas financeiras, bem como os requisitos gerais de comunicação, sejam aplicados pelas Instituições Financeiras Reportantes em relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras residentes em território nacional.

Com isto, as Instituições Financeiras não terão apenas que reportar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as contas financeiras de titulares ou beneficiários não residentes em Portugal, como sucede nos regimes do FATCA e do CRS, mas, bem assim, as contas financeiras (incluindo os respetivos saldos) de titulares ou beneficiários residentes em Portugal, cujo saldo ou valor agregado, no final de cada ano civil, exceda 50.000 EUR.

A nosso ver, este novo regime traz consigo um conjunto de desafios para as Instituições Financeiras a operar em Portugal. O mais imediato, é concluírem atempadamente a análise e identificação de contas financeiras com vista a cumprir o primeiro prazo de reporte de informações, cuja data limite é já no próximo dia 31 de julho de 2019.

Por outro lado, e a par da crescente sofisticação de análise de dados por parte da AT, este regime funcionará como mais um impulsionador para que as Instituições Financeiras trabalhem no sentido de assegurar que a sua base de dados de clientes se encontra atualizada e apresenta índices satisfatórios de qualidade e fiabilidade.

Por último, e também porque as Instituições Financeiras comunicam atualmente diversos dados dos seus clientes residentes em território nacional à AT, será cada vez mais importante que as mesmas trabalhem internamente (em conjunto com as suas áreas de compliance e fiscalidade) no sentido de garantirem a consistência e a qualidade dos dados reportados, já que o trabalho regulatório e a comunicação de dados à AT encontrará, em nosso entender, cada vez mais pontos de intersecção e convergência.