Opinião

Contribuintes e Administrações tributárias: uma amizade crescente?

No passado dia 22 de novembro a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”) publicou o Relatório com as últimas estatísticas sobre Procedimentos Amigáveis (Mutual Agreement Procedure – “MAP”) que abrange 127 jurisdições. Estas estatísticas fazem parte da Ação 14 do Projeto Base Erosion and Profit Shifting (“BEPS”) e da agenda do G20/OCDE em matéria de assuntos fiscais para melhorar a eficácia e a celeridade dos mecanismos de resolução de litígios entre contribuintes e administrações tributárias. Os acordos prévios sobre preços de transferência, regulamentados na Portaria n.º 267/2021 de 26 de novembro, têm como primeira finalidade proporcionar às empresas uma base de segurança jurídica e de certeza, mediante a fixação prévia dos métodos a utilizar na determinação dos preços de transferência em operações realizadas com entidades relacionadas, em obediência do princípio de plena concorrência, evitando, em simultâneo, a dupla tributação quando revestem caráter bilateral ou multilateral. Os acordos bilaterais ou multilaterais só poderão ser celebrados com os Estados com os quais Portugal celebrou uma convenção fiscal que contenha uma disposição relativa ao procedimento amigável. O MAP é um instrumento para a resolução de litígios fiscais internacionais sempre que se considere que as ações de uma ou de ambas as…

No passado dia 22 de novembro a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”) publicou o Relatório com as últimas estatísticas sobre Procedimentos Amigáveis (Mutual Agreement Procedure – “MAP”) que abrange 127 jurisdições. Estas estatísticas fazem parte da Ação 14 do Projeto Base Erosion and Profit Shifting (“BEPS”) e da agenda do G20/OCDE em matéria de assuntos fiscais para melhorar a eficácia e a celeridade dos mecanismos de resolução de litígios entre contribuintes e administrações tributárias.

Os acordos prévios sobre preços de transferência, regulamentados na Portaria n.º 267/2021 de 26 de novembro, têm como primeira finalidade proporcionar às empresas uma base de segurança jurídica e de certeza, mediante a fixação prévia dos métodos a utilizar na determinação dos preços de transferência em operações realizadas com entidades relacionadas, em obediência do princípio de plena concorrência, evitando, em simultâneo, a dupla tributação quando revestem caráter bilateral ou multilateral. Os acordos bilaterais ou multilaterais só poderão ser celebrados com os Estados com os quais Portugal celebrou uma convenção fiscal que contenha uma disposição relativa ao procedimento amigável.

O MAP é um instrumento para a resolução de litígios fiscais internacionais sempre que se considere que as ações de uma ou de ambas as administrações tributárias dos Estados contratantes resultam ou resultarão numa tributação não conforme às disposições de uma convenção fiscal ou de um tratado. Para este efeito, o MAP permite que as autoridades competentes designadas pelos governos dos Estados contratantes possam interagir com a intenção de resolver o litígio.

Este instrumento continuou a estar disponível durante a pandemia com várias ações levadas a cabo pelas autoridades competentes. De acordo com o referido Relatório, não obstante as jurisdições acolherem de bom grado o regresso das reuniões presenciais, a possibilidade de continuarem a recorrer a reuniões virtuais permitiu progressos adicionais em diversos casos de litígio. Esta abordagem híbrida é uma prática acolhida em muitas jurisdições com o objetivo de acelerar estes procedimentos.

Segundo esse Relatório, no início de 2021, em Portugal, estavam abertos 95 casos de MAP, 47 dos quais relacionados com preços de transferência (dos quais cinco do total de 47 casos se referem a casos iniciados antes de 1 de janeiro de 2016 e nenhum ficou resolvido no ano de 2021). Foram ainda iniciados 35 novos casos de MAP relacionados com preços de transferência (comparativamente aos 14 casos iniciados em 2020) e encerrados 17, pelo que o ano de 2021 encerrou com 65 casos de MAP a transitar para o ano de 2022.

Em Portugal, o tempo médio de resolução de um MAP (tempo decorrido desde a submissão do pedido à sua finalização) nos casos de preços de transferência é de 26,8 meses, que se afigura um registo inferior ao tempo médio das 127 jurisdições incluídas no Relatório (32,3 meses).Dos 17 casos de MAP de preços de transferência finalizados em 2021 cerca de 70% resultaram num acordo para eliminar a dupla tributação e verificou-se que o principal parceiro de Portugal neste instrumento, em 2021, foi Espanha, seguido de Itália, Alemanha e França.

A revisão da legislação local e as tendências globais nesta matéria propiciam uma (pouco) crescente confiança por parte dos contribuintes nestes instrumentos como forma de reduzir a incerteza e o risco fiscal. Apesar do tempo necessário para a resolução do litígio e qualidade da interação entre os parceiros serem fatores apontados como desincentivadores do recurso a este método, a procura por estes instrumentos e o interesse dos contribuintes em Portugal para a resolução de disputas tem vindo a aumentar a que não será alheio o facto de o tempo médio de resolução de um MAP em Portugal ser menor que a média dos países da OCDE.