Opinião

COV-IVA – Isenções de IVA em tempos de Pandemia

Em paralelo, verificámos um movimento de solidariedade, por parte de algumas empresas portuguesas que tomaram a iniciativa de apoiar estas entidades através da disponibilização, sem contrapartida, de alimentos, equipamentos de proteção individual, equipamentos médico e medicamentos, entre outros. Dando resposta  a esta “onda” de solidariedade e no âmbito dos apoios que têm sido criados com o fim de constituírem instrumentos excecionais para fomentar a ajuda às vítimas da pandemia do COVID-19, foi publicado no passado dia 24 de Março um Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) alargando a isenção de IVA prevista no artigo 15º, nº 10, alínea a) do Código deste imposto. Assim, esta isenção passou a ser igualmente aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos. Para este efeito, o referido Despacho considera pessoas carenciadas aquelas que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas da catástrofe. Em termos práticos, o teor do Despacho em apreço vem permitir, que as entidades que procedam à…

Em paralelo, verificámos um movimento de solidariedade, por parte de algumas empresas portuguesas que tomaram a iniciativa de apoiar estas entidades através da disponibilização, sem contrapartida, de alimentos, equipamentos de proteção individual, equipamentos médico e medicamentos, entre outros.

Dando resposta  a esta “onda” de solidariedade e no âmbito dos apoios que têm sido criados com o fim de constituírem instrumentos excecionais para fomentar a ajuda às vítimas da pandemia do COVID-19, foi publicado no passado dia 24 de Março um Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) alargando a isenção de IVA prevista no artigo 15º, nº 10, alínea a) do Código deste imposto.

Assim, esta isenção passou a ser igualmente aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos.

Para este efeito, o referido Despacho considera pessoas carenciadas aquelas que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas da catástrofe.

Em termos práticos, o teor do Despacho em apreço vem permitir, que as entidades que procedam à doação de equipamentos para hospitais, para utilização em doentes no contexto do COVID-19 possam deduzir o IVA da aquisição destes equipamentos, não sendo, o IVA um custo para os mecenas, desde que garantidas os procedimentos necessários.