As alterações mais recentes preconizadas à Diretiva IVA, em particular no que às taxas reduzidas de IVA respeita (artigo 98.º e ss. e anexo III) pela Diretiva UE no. 2022/542 determinam, na prática, que além de uma taxa dita normal de IVA fixada por cada Estado-Membro de forma idêntica para a entrega de bens e a prestação de serviços, não inferior a 15% – e sem limite máximo (artigos 96.º e 97.º), outras 4 taxas possam vir a ser implementadas, mediante a aplicação de um controlo via sistema de “pontos” (no fundo, por taxa, estabelecendo um máximo de categorias de bens ou serviços selecionáveis pelos Estados).
Com esta alteração à Diretiva IVA, em vigor desde 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros podem agora aplicar (além da taxa normal), 4 taxas reduzidas, nos seguintes termos: um máximo de 2 taxas reduzidas de, pelo menos, 5 % às entregas de bens e prestações de serviços constantes da lista prevista no Anexo III da Diretiva, até um limite máximo de 24 “pontos”; uma taxa (super) reduzida inferior ao mínimo de 5 %; e uma taxa zero, na prática, isenção (completa) com direito à dedução do IVA pago a montante.
Nestes 2 últimos casos, sendo as taxas aplicáveis às entregas de bens ou prestações de serviços que constam dos pontos 1) a 6) e 10-C do Anexo III, num máximo de 7 “pontos”, bem como a qualquer outro ponto do Anexo III abrangido pelas opções que constam do artigo 105.º-A, n.º 1 da Diretiva (na prática, alargamento a todos os Estados-Membro de aplicarem em iguais condições, taxas mais baixas que os 5% ou isenções, que por características geográficas específicas ou por razões sociais em benefício do consumidor final ou de interesse geral já fossem à data aplicadas por outros Estados-Membros).
À data do presente artigo, Portugal, Espanha, Roménia, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda, Dinamarca e Bulgária, ainda não procederam à transposição (total) das alterações à tipologia, estrutura e percentual das taxas reduzidas de IVA tal como preconizadas pela Diretiva UE no. 2022/542, a qual vigora desde 1 de janeiro de 2025.
Portugal iniciou uma transposição parcial do artigo 1.º da antedita Diretiva (sob a Proposta de Lei n.º 35/XVI/1.ª, de 14.11.2024, para efeitos de autorização legislativa ao Governo, em particular, incidindo sobre o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, bem, como em regras de localização relativas a acesso a eventos, prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, por exemplo. Não são objeto da presente análise.
Além de observações ao nível de congruência legística, de interpretação e aplicação transversalmente aos ordenamentos jurídicos dos 27 Estados-Membros, não podemos deixar de considerar a maior possibilidade de virem a ocorrer efeitos de substituição ao nível de produtos sucedâneos (i.e., efeitos correspondentes à substituição do consumo de um bem pelo consumo de outro em virtude de uma determinada causa (rendimento, gostos, preferências), influenciados por taxas de IVA distintas em cada e em todos os Estados-Membros), além de que nada, neste modelo de proliferação “controlada” de taxas garante de facto, que os preços ao consumidor são reduzidos, logo, que objetivos extra-fiscais relacionados com distribuição de riqueza, promoção de saúde ou mesmo para cumprir com desideratos do Pacto Ecológico Europeu são efetivamente alcançados. Depois sempre existirá a erosão da base tributável com impacto na receita fiscal.
Neste último caso, permitindo a aplicação de taxas reduzidas às entregas e prestações “amigas” do ambiente (ex. painéis fotovoltaicos e energias limpas) e, ao mesmo tempo, eliminando progressivamente o tratamento preferencial conferido a entregas e prestações que lhe sejam prejudiciais.
Estaremos efetivamente a alavancar a competitividade interna e o bom funcionamento do mercado interno? Fica a questão.