Opinião

Da precoce alteração à revogação do benefício fiscal à criação líquida de emprego…

Num primeiro momento, através da Proposta de Lei n.º 121/XIII, verificou-se a intenção do legislador, por um lado, em proceder à prorrogação do referido benefício fiscal até 31 de dezembro de 2019 e, por outro lado, a necessidade de reformular a aplicação do mesmo, tendo como desígnio principal “diferenciar positivamente os benefícios para as PMEs, favorecer os territórios mais desfavorecidos e uniformizar os conceitos subjacentes aos critérios de aplicação do benefício”. Num segundo momento (note-se, apenas três meses depois!), muito influenciado pelos partidos de esquerda que suportam o atual Executivo, verifica-se a aprovação do Decreto n.º 222/XIII, o qual vem revogar (entre outros) o regime do benefício fiscal à criação de emprego para jovens. Ora, desde a sua introdução no ordenamento jurídico português que este benefício fiscal tem sido polémico, não só quanto às especificidades do seu regime, mas também por “supostamente” favorecer o grande capital, estando concentrado num número reduzido de empresas. Se por um lado, uns consideram que este benefício fiscal tem sido empregado como um instrumento de redução adicional de impostos às grandes empresas e aos grupos económicos, para outros este tem contribuído para a criação de postos de trabalho e para a contratação em massa, tanto…

Num primeiro momento, através da Proposta de Lei n.º 121/XIII, verificou-se a intenção do legislador, por um lado, em proceder à prorrogação do referido benefício fiscal até 31 de dezembro de 2019 e, por outro lado, a necessidade de reformular a aplicação do mesmo, tendo como desígnio principal “diferenciar positivamente os benefícios para as PMEs, favorecer os territórios mais desfavorecidos e uniformizar os conceitos subjacentes aos critérios de aplicação do benefício”.

Num segundo momento (note-se, apenas três meses depois!), muito influenciado pelos partidos de esquerda que suportam o atual Executivo, verifica-se a aprovação do Decreto n.º 222/XIII, o qual vem revogar (entre outros) o regime do benefício fiscal à criação de emprego para jovens.

Ora, desde a sua introdução no ordenamento jurídico português que este benefício fiscal tem sido polémico, não só quanto às especificidades do seu regime, mas também por “supostamente” favorecer o grande capital, estando concentrado num número reduzido de empresas. Se por um lado, uns consideram que este benefício fiscal tem sido empregado como um instrumento de redução adicional de impostos às grandes empresas e aos grupos económicos, para outros este tem contribuído para a criação de postos de trabalho e para a contratação em massa, tanto de jovens como de desempregados de longa duração, precisamente pelas grandes empresas e pelos grupos económicos, enquanto entidades com maior capacidade de gerar emprego em Portugal. De facto, o benefício fiscal em apreço era igualmente aplicável em todas as empresas que dele pudessem beneficiar, contudo, naturalmente com mais peso para aquelas com maior capacidade e necessidade de novas contratações no ano e salários mais elevados.

Mas bom, pretendendo-se agora a sua revogação, com efeitos a 1 de julho de 2018, e sem regime transitório previsto, começam a gerar-se fundadas dúvidas quanto à possibilidade de manutenção do benefício que transitava de anos anteriores e, fundamentalmente, quanto à aferição da “criação líquida de postos de trabalho” no exercício de 2018, em concreto enquanto o mesmo se manteve em vigor no corrente ano de 2018.

Veremos se esclarecimentos adicionais serão prestados pelas autoridades competentes, sendo certo que poderemos estar perante nova realidade com risco de suscitar temas de potencial litigância entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira.