Opinião

Dedução do IVA pago ao Estado com base em documentos retificativos emitidos 4 anos após o fornecimento dos bens ou a prestação de serviços

A questão central dirimida no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no âmbito do Processo n.o C-8/17 (caso Biosafe), prendeu-se precisamente com o cômputo do prazo em que o cliente pode deduzir o IVA, quando este só toma conhecimento do mesmo mediante documentos emitidos 4 anos depois da data da fatura inicialmente emitida. Assim, concluiu o TJUE que o princípio da neutralidade impede que o IVA pago ao Estado, e que foi objeto de documentos retificativos das faturas iniciais vários anos após a entrega dos bens ou prestação dos serviços em causa, possa apenas ser objeto de dedução dentro do prazo previsto para o exercício deste direito, contado a partir da data de emissão das faturas inicialmente emitidas (idêntica decisão já tinha sido tomada em 21 de março de 2018, no Processo n.o C- 533/16, caso Volkswagen). Neste sentido, concluiu o TJUE que, uma vez que a recusa do direito à dedução é uma exceção à aplicação do princípio fundamental que constitui aquele direito, incumbe às autoridades fiscais fazer prova bastante de que os elementos objetivos que demonstram a existência de fraude ou de abuso estão reunidos. Ou seja, concluiu que, em circunstâncias análogas às dos processos…

A questão central dirimida no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no âmbito do Processo n.o C-8/17 (caso Biosafe), prendeu-se precisamente com o cômputo do prazo em que o cliente pode deduzir o IVA, quando este só toma conhecimento do mesmo mediante documentos emitidos 4 anos depois da data da fatura inicialmente emitida. Assim, concluiu o TJUE que o princípio da neutralidade impede que o IVA pago ao Estado, e que foi objeto de documentos retificativos das faturas iniciais vários anos após a entrega dos bens ou prestação dos serviços em causa, possa apenas ser objeto de dedução dentro do prazo previsto para o exercício deste direito, contado a partir da data de emissão das faturas inicialmente emitidas (idêntica decisão já tinha sido tomada em 21 de março de 2018, no Processo n.o C- 533/16, caso Volkswagen).

Neste sentido, concluiu o TJUE que, uma vez que a recusa do direito à dedução é uma exceção à aplicação do princípio fundamental que constitui aquele direito, incumbe às autoridades fiscais fazer prova bastante de que os elementos objetivos que demonstram a existência de fraude ou de abuso estão reunidos. Ou seja, concluiu que, em circunstâncias análogas às dos processos acima referidos, não obstante o direito à dedução nascer no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, o prazo de 4 anos para o exercício deste direito deve contar-se desde a data em que o cliente receciona os documentos que legalmente lhe permitem a dedução do IVA.