O IRS é um imposto que tem por base a capacidade contributiva das pessoas singulares, isto é, os contribuintes são tributados segundo critérios uniformes, de acordo com os rendimentos que auferem e tendo em consideração (algumas) despesas em que incorrem.
Aquando do cálculo do IRS, os contribuintes podem fazer uso de um conjunto de deduções que permitem reduzir o encargo do imposto, e que podem relacionar-se com variados tipos de despesas, seja saúde, educação, restauração, ginásios, entre outros. Apesar de se prever um conjunto de deduções que incluem vários aspetos relevantes do quotidiano, o legislador teima em não se atualizar, uma vez que não alarga o âmbito das mesmas, nomeadamente, no que concerne a deduções de carácter ambiental.
Ora, as deduções ambientais são, fundamentalmente, a possibilidade de o contribuinte poder abater determinadas despesas no seu IRS (concretamente, à coleta do IRS) relacionadas com práticas sustentáveis, como a compra de painéis solares, sistemas de aquecimento mais eficientes, entre muitas outras. Com estas deduções promovem-se não apenas comportamentos ambientalmente responsáveis, mas também se obtêm ganhos a nível ambiental e / ou climático.
Face à relevância do tema, importa perceber, de forma sucinta, qual tem sido a posição do legislador, em termos históricos, e, sobretudo, recentemente.
Este tipo de dedução surge originalmente no ano 2000, onde se permite, em determinadas circunstâncias, a dedução de custos relacionados com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis. Esta regra, ainda que com ajustes, vigorou durante vários anos até à sua revogação no ano de 2010 (havendo, em 2011, uma regra similar no Estatuto dos Benefícios Fiscais, mas que teve a curta duração de apenas 1 ano).
Mais recentemente, o legislador manifestou expressamente a vontade de legislar sobre esta matéria nos Orçamentos do Estado para 2020 e 2022 (portanto, por duas vezes), onde inscreveu uma autorização legislativa para o efeito.
Apesar desta intenção – e escusando invocar um muito conhecido provérbio sobre boas intenções –, o desfecho foi, e continua a ser aos dias de hoje, a não concretização dessa norma e, por isso, atualmente não existe qualquer dedução de natureza ambiental no IRS.
Como se sabe, vive-se globalmente uma premente carência em termos hídricos e energéticos, tendo Portugal recorrentemente apresentado níveis preocupantes de eficiência hídrica e de reservas de água, mas também um alto índice de pobreza energética – segundo os dados mais recentes da Comissão Europeia, Portugal é o quinto país da União Europeia em maior risco de pobreza energética.
Neste sentido, a previsão de uma norma desta índole, que certamente possa ser indutora de comportamentos mais responsáveis ao nível da eficiência energética, é de extrema importância, tendo em consideração os vários compromissos e metas a que Portugal se comprometeu internacionalmente, em termos ambientais e climáticos.
Por outro lado, e não menos importante, a Fiscalidade Verde tem, essencialmente, dois objetivos: i) promover comportamentos sustentáveis; e ii) onerar os comportamentos nocivos e, em simultâneo, desonerar os rendimentos sobre o trabalho.
Face ao exposto, as deduções ambientais no IRS são uma oportunidade para alterar o paradigma, promovendo comportamentos sustentáveis e aliviando a carga tributária sobre o trabalho. Será esta mais uma oportunidade perdida ou, quiçá, eternamente adiada?