Opinião

Derramas regionais dos Açores e da Madeira – Recentes desenvolvimentos e oportunidades

De acordo com os diplomas que regulam a derrama regional dos Açores, “Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros) sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, apurado por sujeitos passivos residentes na Região Autónoma dos Açores, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide derrama regional [às seguintes taxas: i) 2,4% se o lucro tributável for entre € 1.500.000 e € 7.500.000; ii) 4% se o lucro tributável for entre € 7.500.000 e € 35.000.000; e, iii) 7,2% se o lucro tributável for superior a € 35.000.000] (…)”. Recentemente, foi publicada uma decisão do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), a qual concluiu que as sociedades com sede no continente e estabelecimentos na Região Autónoma dos Açores estão sujeitas às taxas de derrama supramencionadas (e não apenas às taxas de derrama estadual) relativamente aos rendimentos que devam ser imputados aos estabelecimentos situados nessa região. Tal decisão alicerça-se, essencialmente, na clarificação do conceito de “Estabelecimento Estável” previsto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de…

De acordo com os diplomas que regulam a derrama regional dos Açores, “Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros) sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, apurado por sujeitos passivos residentes na Região Autónoma dos Açores, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide derrama regional [às seguintes taxas: i) 2,4% se o lucro tributável for entre € 1.500.000 e € 7.500.000; ii) 4% se o lucro tributável for entre € 7.500.000 e € 35.000.000; e, iii) 7,2% se o lucro tributável for superior a € 35.000.000] (…)”.

Recentemente, foi publicada uma decisão do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), a qual concluiu que as sociedades com sede no continente e estabelecimentos na Região Autónoma dos Açores estão sujeitas às taxas de derrama supramencionadas (e não apenas às taxas de derrama estadual) relativamente aos rendimentos que devam ser imputados aos estabelecimentos situados nessa região.

Tal decisão alicerça-se, essencialmente, na clarificação do conceito de “Estabelecimento Estável” previsto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17/10, tendo sido entendido pelo Tribunal Arbitral que aquele conceito não abarca apenas as sucursais, representações permanentes e agências de entidades não residentes em Portugal, mas antes qualquer instalação fixa situada nos Açores que permita desenvolver com autonomia uma atividade de cariz lucrativo.

É ainda importante mencionar que, pese embora a decisão em apreço envolva apenas os estabelecimentos estáveis localizados nos Açores, toda a argumentação técnica desenvolvida para fundamentar a decisão proferida poderá, em nosso entender, ser invocada para argumentar que os rendimentos imputáveis a qualquer estabelecimento localizado na Madeira estão sujeitos às taxas de derrama em vigor nessa região.

Nestes termos, e se atendermos ao panorama nacional, onde algumas empresas com sede em Portugal Continental detêm estabelecimentos nos Açores e na Madeira, é nosso entendimento que esta nova jurisprudência abre, de facto, uma janela de oportunidade para aquelas empresas que, não obstante deterem estabelecimentos nas Regiões Autónomas, têm vindo a aplicar de forma consecutiva e imposta as taxas (mais altas) de derrama estadual previstas no artigo 87.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a qual se materializa na possibilidade de virem a solicitar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) a restituição do valor da derrama excessivamente suportado nos últimos 4 anos (ou mesmo mais, caso a empresa tenha sido sujeita a uma inspeção tributária), acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.

Por outro lado, e sem prejuízo dos novos esclarecimentos que ainda possam surgir a respeito deste tema, cabe salientar que vários são os aspetos que entendemos como controversos nesta matéria, de entre os quais destacamos a metodologia como a derrama deverá ser calculada quando o sujeito passivo tem sede em Portugal Continental e estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas. Outro aspeto que entendemos poder vir a revelar-se controverso neste processo é a interpretação mais restritiva que a AT tem vindo a adotar, assente na aplicação das taxas de derrama dos Açores apenas aos sujeitos passivos não residentes (em Portugal) com estabelecimentos estáveis nos Açores, bem como aos sujeitos passivos sediados nessa região (contando que não apliquem o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades), excluindo, nessa conformidade, todas as entidades que tenham sede em Portugal Continental e apenas meras instalações nos Açores. De salientar ainda as diferentes redações adotadas pelo legislador fiscal relativamente às derramas regionais dos Açores e da Madeira. Por último, e não menos importante, refira-se que a adesão ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades não deverá impedir que as empresas integrantes apliquem as taxas de derrama em vigor nos Açores e na Madeira.

Com isto em mente, e não obstante o presente assunto não ser totalmente isento de risco, entendemos, em face do novo posicionamento do CAAD, o qual desconstrói a referida interpretação mais restritiva da AT e abre uma perspetiva mais favorável no tocante à aplicação da derrama regional às entidades com sede em Portugal Continental e estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas, que se trata de uma matéria que tem mérito e cuja tentativa de aplicação constitui um importante contributo para uma consolidada uniformização da jurisprudência e doutrina sobre esta matéria.