A introdução da nova legislação de preços de transferência propiciou um amplo alinhamento com os desenvolvimentos internacionais nesta matéria e o acolhimento das melhores práticas. Um dos principais reflexos é a necessidade de suportar de modo mais robusto as operações realizadas entre entidades relacionadas, de que são caso paradigmático os serviços intragrupo.
O tratamento dos serviços intragrupo para efeitos do cumprimento do regime fiscal dos preços de transferência tem sofrido modificações relevantes. Na perspetiva fiscal, os preços de transferência são mais que nunca um foco das inspeções tributárias. Em conexão com o crescente agrupamento de funções na esfera dos grupos multinacionais, as empresas pretendem centralizar ainda mais a prestação de serviços intragrupo. Não surpreendentemente, as inspeções tributárias também têm vindo a centrar cada vez mais a sua atenção nos serviços intragrupo, nomeadamente ao nível do pricing praticado em tais operações, mas também ao nível da substância. Para mitigar a possibilidade de correções por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, o conhecimento das alterações ocorridas é fundamental para estabelecer uma primeira linha de defesa sólida.
Uma das principais alterações foi, portanto, a maior exigência em termos de documentação e comprovação. Isto aplica-se não só, mas sobretudo, aos serviços intragrupo. A nova legislação estabelece, por exemplo, os seguintes requisitos de existência de elementos informativos detalhados: descrição dos benefícios, reais ou esperados, para os destinatários; descrição dos sistemas de custeio utilizados para a determinação da(s) base(s) de custos globais, indicando nomeadamente os métodos de imputação dos custos indirectos; indicação dos critérios de identificação dos custos dos acionistas a excluir da(s) base(s) de custos globais; explicação do modo como são construídas as chaves de repartição; descrição da política de auditoria, ao nível do grupo e/ou da própria entidade no que se refere aos sistemas de custeio utilizados, cálculo da base de custos global, aplicação coerente das chaves de repartição para um dado serviço, e a garantia de que os serviços não são duplicados; justificação, com base no princípio de plena concorrência, da margem de lucro aplicada ou do motivo pelo qual não é aplicada uma margem de lucro a determinados serviços.
Para se adaptar a esta nova realidade, as empresas devem – além dos abrangentes requisitos de documentação – também prestar especial atenção, por exemplo, à determinação da base de custos globais a ser alocada, às chaves de repartição usadas e à evidência dos benefícios.
Acresce referir que as operações de serviços intragrupo envolvem vários aspetos fiscais adicionais (v.g. dedutibilidade fiscal, obrigações de retenção na fonte, tratamento em sede de impostos indiretos, riscos de estabelecimento estável, etc.) sendo que todos têm que ser analisados com o mesmo cuidado.
Na prática, isso pode significar duas coisas: manter a segurança jurídica tributária tornou-se mais difícil e o esforço necessário para documentação/prova e defesa dos preços de transferência no contexto das inspeções tributárias está continuamente a aumentar. Do ponto de vista do custo-benefício, os Acordos Prévios sobre Preços de Transferência bilaterais entre autoridades tributárias estão, assim, a tornar-se cada vez mais atrativos no caso de serviços intragrupo de elevada complexidade. Nos restantes casos, aconselha-se a revisão do grau de cumprimento da atual documentação de suporte para determinar se existem as informações necessárias à compreensão do modo como funciona o sistema de prestação de serviços intragrupo e a sua conformidade com o princípio de plena concorrência.