Opinião

DLRR – 3 ou 4 anos para efetuar o investimento elegível?

Em face desta redação, uma questão sempre presente é se o reinvestimento pode ser efetuado no próprio ano em que são retidos os lucros, ou apenas nos 3 (anteriormente 2) exercícios subsequentes. Relativamente a este tema importa considerar que este benefício foi criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 estando inicialmente previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e que apenas posteriormente foi transferido para o CFI. Com efeito, a redação do ex-artigo 66.º-L do EBF estipulava que “Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis (…) nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período”. Portanto, esta questão era clara aquando da criação deste benefício e redação no EBF. Posteriormente, resultante de uma autorização legislativa (Lei n.º 44/2014, de 11 de julho), foi criado o CFI e, em concreto, a alínea e) do n.º 4 do artigo 2.º desta Lei estipulava expressamente que a DLRR passasse a estar “integralmente” estabelecida e regulada nesse novo CFI. A utilização pelo legislador da expressão “integralmente” deve, a nosso ver, ser entendida…

Em face desta redação, uma questão sempre presente é se o reinvestimento pode ser efetuado no próprio ano em que são retidos os lucros, ou apenas nos 3 (anteriormente 2) exercícios subsequentes. Relativamente a este tema importa considerar que este benefício foi criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 estando inicialmente previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e que apenas posteriormente foi transferido para o CFI.

Com efeito, a redação do ex-artigo 66.º-L do EBF estipulava que “Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em ativos elegíveis (…) nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período”. Portanto, esta questão era clara aquando da criação deste benefício e redação no EBF. Posteriormente, resultante de uma autorização legislativa (Lei n.º 44/2014, de 11 de julho), foi criado o CFI e, em concreto, a alínea e) do n.º 4 do artigo 2.º desta Lei estipulava expressamente que a DLRR passasse a estar “integralmente” estabelecida e regulada nesse novo CFI.

A utilização pelo legislador da expressão “integralmente” deve, a nosso ver, ser entendida no sentido em que o objetivo seria o de transferir o benefício tal como constava no EBF para o CFI e não restringi-lo. Adicionalmente, entendemos que a redação do n.º 1 do artigo 29.º do CFI deve ser vista como se de um prazo máximo de reinvestimento se tratasse, sendo defensável que o prazo de reinvestimento elegível inclua o próprio ano em que é constituída a reserva, tal como previsto no EBF, resultando assim num período total de 4 anos.