Opinião

Due diligence de preços de transferência: o caminho para o sucesso em operações de M&A

Devido à complexidade crescente das operações de fusões e aquisições (“M&A”), a due diligence (“DD”) é cada vez mais determinante para que o sucesso dessas operações não seja comprometido. Entre os diversos aspetos a considerar, as alterações em termos de tributação internacional tornaram os preços de transferência (“PT”) um tópico muito relevante nos processos de DD, onde se identificam e avaliam riscos e oportunidades inerentes à transação. Entre os vários riscos em matéria de PT que são frequentemente identificados como parte do processo de DD fiscal, destacam-se os seguintes: Desfasamento entre a propriedade jurídica e económica da propriedade intelectual O valor residual de um intangível deve ser atribuído à entidade que desempenha as funções, utiliza os ativos e assume os riscos economicamente relevantes relacionados com o desenvolvimento, melhoramento, manutenção, proteção e exploração desse intangível (propriedade económica) e, não necessariamente, ao detentor legal do intangível (propriedade jurídica) que, muitas vezes, só desempenha funções administrativas. Operações de reestruturação realizadas sem avaliar as implicações em matéria de PT As empresas envolvidas numa operação de reestruturação devem considerar a realocação do potencial de lucro, a transferência de algo de valor e os compromissos assumidos de modo a garantir a conformidade com o princípio da…

Devido à complexidade crescente das operações de fusões e aquisições (“M&A”), a due diligence (“DD”) é cada vez mais determinante para que o sucesso dessas operações não seja comprometido. Entre os diversos aspetos a considerar, as alterações em termos de tributação internacional tornaram os preços de transferência (“PT”) um tópico muito relevante nos processos de DD, onde se identificam e avaliam riscos e oportunidades inerentes à transação.

Entre os vários riscos em matéria de PT que são frequentemente identificados como parte do processo de DD fiscal, destacam-se os seguintes:

  • Desfasamento entre a propriedade jurídica e económica da propriedade intelectual

O valor residual de um intangível deve ser atribuído à entidade que desempenha as funções, utiliza os ativos e assume os riscos economicamente relevantes relacionados com o desenvolvimento, melhoramento, manutenção, proteção e exploração desse intangível (propriedade económica) e, não necessariamente, ao detentor legal do intangível (propriedade jurídica) que, muitas vezes, só desempenha funções administrativas.

  • Operações de reestruturação realizadas sem avaliar as implicações em matéria de PT

As empresas envolvidas numa operação de reestruturação devem considerar a realocação do potencial de lucro, a transferência de algo de valor e os compromissos assumidos de modo a garantir a conformidade com o princípio da plena concorrência (PPC).

  • Desfasamento entre as disposições contratuais e a conduta efetiva das partes relacionadas

A natureza e impacto económico de uma transação deve ser considerada mais importante que a sua forma jurídica (princípio da prevalência da substância sobre a forma). A aplicação deste princípio pode resultar numa afetação diferente dos lucros dentro de um grupo, consoante as funções efetivamente desempenhadas, riscos assumidos e ativos utilizados pelas partes relevantes na transação e, consequentemente, numa taxa efetiva de imposto mais baixa ou mais elevada para o grupo.

  • Falta de fundamentação das operações financeiras intragrupo

Muitas vezes as operações financeiras intragrupo carecem de documentação de suporte que fundamente a política de PT adotada. A falta de fundamentação da taxa de juro aplicada (através de um estudo de benchmarking apropriado) pode levar as autoridades tributárias a escrutinar a sua natureza de plena concorrência e efetuar correções.

  • Imputação de lucros a estabelecimentos estáveis (“EE”)

É fundamental efetuar uma análise funcional e de riscos caso existam colaboradores ativos em jurisdições nas quais a entidade não dispõe de presença legal. Se tais colaboradores tiverem capacidade de negociação e poder de decisão na celebração de contratos relevantes, é necessário determinar a remuneração do EE e a consequente atribuição do lucro tributável a essas jurisdições, em conformidade com o PPC, o que pode resultar num aumento do imposto a pagar (bem como coimas).

  • Modelo de PT desajustado

A adoção de um modelo de PT desajustado pode resultar numa caracterização imprecisa das entidades e na adoção de termos e condições inconsistentes com o PPC que podem conduzir a uma afetação incorreta dos lucros (agravando o risco de litigância e penalidades).

  • Falta – ou não conformidade – da documentação de PT

As empresas devem dispor de documentação respeitante à política adotada na determinação dos PT e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar a paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efetuadas com entidades relacionadas e a seleção e utilização do método mais apropriado de determinação dos PT que proporcione uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes.

A falta – ou a não conformidade – da documentação pode resultar numa inversão do ónus da prova e na aplicação de coimas.

Portanto, a DD de PT revela-se imperativa em operações de M&A, sobretudo quando as partes envolvidas operam em várias jurisdições e realizam um número substancial de operações com entidades relacionadas não residentes.