Opinião

E quando a disponibilização de cartões de fornecimento de combustível afinal representa um serviço de financiamento…

sendo que atualmente é pacífico que muitas destas realidades correspondem àquilo a que o Código do IVA designa por vales, cuja principal característica é a de conferirem ao seu titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços. Quanto a estas realidades o IVA deve ser liquidado no momento em que os vales são cedidos, desde que os mesmos identifiquem todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido no momento em que a cessão ocorre. Assim, um vale de fornecimento de combustível quando é cedido deverá ser sujeito a IVA, na medida em que, ainda que a cedência anteceda o próprio fornecimento do bem, nem por isso deixam de se verificar as condições necessárias para a liquidação do IVA, designadamente o conhecimento prévio do tipo de bem que será fornecido por contrapartida do vale. Mas nem sempre o que parece é, senão vejamos o que se passou recentemente com a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, no acórdão de 15.05.2019, referente ao processo C-235/18, entendeu que o fornecimento de cartões de combustível por uma empresa às…

sendo que atualmente é pacífico que muitas destas realidades correspondem àquilo a que o Código do IVA designa por vales, cuja principal característica é a de conferirem ao seu titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços. Quanto a estas realidades o IVA deve ser liquidado no momento em que os vales são cedidos, desde que os mesmos identifiquem todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido no momento em que a cessão ocorre. Assim, um vale de fornecimento de combustível quando é cedido deverá ser sujeito a IVA, na medida em que, ainda que a cedência anteceda o próprio fornecimento do bem, nem por isso deixam de se verificar as condições necessárias para a liquidação do IVA, designadamente o conhecimento prévio do tipo de bem que será fornecido por contrapartida do vale. Mas nem sempre o que parece é, senão vejamos o que se passou recentemente com a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, no acórdão de 15.05.2019, referente ao processo C-235/18, entendeu que o fornecimento de cartões de combustível por uma empresa às suas filiais corresponde a um serviço financeiro isento de IVA.

Vejamos então o que propugna o referido acórdão. A Vega International Car Transport and Logistics – Trading GmbH (Vega International) é uma empresa austríaca que exerce a atividade de transportador de veículos, sendo este serviço assegurado por diversas filiais com sede em diferentes países. Esta empresa gere o fornecimento a todas as suas filiais de cartões de combustível emitidos por diferentes fornecedores de combustível. Por razões de organização interna, todas as operações efetuadas através de cartões de combustível são centralizadas pela Vega International, que recebe, por intermédio das suas filiais, as faturas emitidas, com IVA, pelos fornecedores de combustível. Em seguida, no fim de cada mês, a Vega International re-fatura às suas filiais o combustível disponibilizado para o transporte dos veículos, acrescido de uma margem de 2%. Neste contexto, é essencial esclarecer se o fornecimento do combustível, i.e. a transferência do poder de dispor do combustível como proprietário, é efetuado à Vega International ou à sua filial e, consequentemente, determinar em que medida o exercício do direito à dedução apenas poderá ser exercido por quem efetivamente suporta os custos de entrega do combustível. Conclui o Tribunal que (i) a Vega International não dispõe do combustível de cuja compra solicita o reembolso do IVA como se fosse sua proprietária; (ii) o combustível é adquirido pela sua filial diretamente aos fornecedores; (iii) a filial é quem suporta igualmente a totalidade dos custos associados a essa aquisição, na medida em que a Vega International lhe fatura o combustível. Assim, entendeu este Tribunal que a Vega International não revende combustível (que na verdade não chegou a adquirir), mas antes presta um serviço financeiro às suas filiais que se caracteriza pelo financiamento antecipado de compra de combustível, mediante a disponibilização de cartões de combustível. Consequentemente, a Veja International fica preterida no exercício do direito à dedução do IVA incorrido com a aquisição do combustível. Note-se que o acórdão é omisso quanto à restrição do direito à dedução sobre despesas gerais da atividade da empresa. Por outro lado, nada é referido também quanto ao eventual caráter acessório, face ao volume de negócios da empresa, destas alegadas operações isentas – o que, para efeitos da aplicação do prorata para a determinação do direito à dedução do IVA incorrido nas despesas de utilização mista (para atividades que simultaneamente conferem e não conferem direito à dedução, como é o caso dos serviços financeiros com sejam as concessões de crédito), as mesmas seriam desconsideradas. É uma decisão judicial interessante e que permite clarificar uma temática importante mas que ainda assim deixa algumas dúvidas por esclarecer.