Opinião

Em nome da transparência, divulgue-se o imposto pago por país

No passado dia 23 de agosto foi publicado o Decreto-lei n.º 73/2023, de 23 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento suportado por determinadas empresas e sucursais. Com o intuito de contribuir para o aumento da transparência das empresas, o referido Decreto-Lei determina que, a partir de junho de 2024, empresas e sucursais que, no período a que se reporta e no anterior, tenham um rédito consolidado igual ou superior a 750 milhões de euros ficam obrigadas a elaborar e a disponibilizar publicamente um relatório com um conjunto de informações, nomeadamente relativas ao imposto sobre o rendimento reconhecido e ao imposto sobre o rendimento pago, discriminado por cada jurisdição ou por cada Estado-Membro. Note-se, contudo, que esta obrigação não se aplica às empresas que estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas numa jurisdição fiscal. O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve incluir informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe final, incluindo as de todas as empresas coligadas que foram incluídas no perímetro…

No passado dia 23 de agosto foi publicado o Decreto-lei n.º 73/2023, de 23 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento suportado por determinadas empresas e sucursais.

Com o intuito de contribuir para o aumento da transparência das empresas, o referido Decreto-Lei determina que, a partir de junho de 2024, empresas e sucursais que, no período a que se reporta e no anterior, tenham um rédito consolidado igual ou superior a 750 milhões de euros ficam obrigadas a elaborar e a disponibilizar publicamente um relatório com um conjunto de informações, nomeadamente relativas ao imposto sobre o rendimento reconhecido e ao imposto sobre o rendimento pago, discriminado por cada jurisdição ou por cada Estado-Membro. Note-se, contudo, que esta obrigação não se aplica às empresas que estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas numa jurisdição fiscal.

O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve incluir informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe final, incluindo as de todas as empresas coligadas que foram incluídas no perímetro de consolidação nas demonstrações financeiras, relativas ao período a que se reporta o relatório. Em concreto, o relatório deve incluir:

  • A denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório, estabelecidas num Estado-Membro da UE ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos I e II das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
  • Uma breve descrição da natureza das suas atividades;
  • O número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
  • O rendimento, calculado nos termos previstos no referido Decreto;
  • O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
  • O montante do imposto sobre o rendimento reconhecido no período de relato em causa, que deve ser calculado como os gastos de impostos correntes reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do período pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
  • O montante do imposto sobre o rendimento pago, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o período em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante; e,
  • O montante dos resultados retidos no final do período de relato em causa.

O relatório deverá ser publicado no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta, sendo que a falta de elaboração, publicação ou disponibilização no sítio web do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é punível com coima entre 1.500€ a 30.000€.

Por fim, importa referir que a certificação legal das contas ou o relatório de auditoria das entidades cujas demonstrações financeiras sejam sujeitas a revisão legal das contas terá de declarar se a empresa está obrigada a publicar o relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento para o período anterior ao período em relação ao qual as declarações financeiras auditadas foram elaboradas, e, em caso afirmativo, se o relatório foi publicado nos termos previstos no Decreto-lei acima referido.