Opinião

Encerramento de contas – Regime transitório da Lei do Orçamento de Estado

Uma das operações de encerramento tem que ver com o cálculo da estimativa de IRC que este ano, em resultado da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE), apresenta algumas novidades, nomeadamente ao nível do apuramento e cálculo das tributações autónomas (TA). As TA encontram-se reguladas pelo Artigo 88º do Código do IRC e incidem sobre determinados encargos dos quais podemos destacar as despesas de representação, encargos com viaturas ligeiras, motos ou motociclos, despesas não documentadas, ajudas de custo, entre outros encargos. As taxas de TA aplicáveis variam consoante a tipologia dos encargos e são ainda elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período. É neste último ponto que a LOE para 2021 vem introduzir alterações na medida em que é criada uma disposição transitória, aplicável a algumas entidades (cooperativas, micro, pequenas e médias empresas), nos termos da qual a taxa agravada de TA de 10 pontos percentuais não é aplicável aos períodos de 2020 e 2021 quando, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos: Lucro tributável – o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores, nomeadamente os anos de 2017, 2018 e 2019; Obrigações declarativas…

Uma das operações de encerramento tem que ver com o cálculo da estimativa de IRC que este ano, em resultado da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE), apresenta algumas novidades, nomeadamente ao nível do apuramento e cálculo das tributações autónomas (TA).

As TA encontram-se reguladas pelo Artigo 88º do Código do IRC e incidem sobre determinados encargos dos quais podemos destacar as despesas de representação, encargos com viaturas ligeiras, motos ou motociclos, despesas não documentadas, ajudas de custo, entre outros encargos.

As taxas de TA aplicáveis variam consoante a tipologia dos encargos e são ainda elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período.

É neste último ponto que a LOE para 2021 vem introduzir alterações na medida em que é criada uma disposição transitória, aplicável a algumas entidades (cooperativas, micro, pequenas e médias empresas), nos termos da qual a taxa agravada de TA de 10 pontos percentuais não é aplicável aos períodos de 2020 e 2021 quando, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos:

  1. Lucro tributável – o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores, nomeadamente os anos de 2017, 2018 e 2019;
  2. Obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e Informação Empresarial Simplificada (IES), relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos aí previstos.

Caso os períodos de tributação de 2020 e 2021 correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes, a LOE permite também a não aplicação da taxa agravada para as entidades anteriormente mencionadas.

Sem dúvida uma medida a ter em conta no processo de encerramento de contas e que vem aliviar a pressão em sede dos gastos com IRC e consequentemente a pressão ao nível da tesouraria, principalmente nas PME e microempresas cujos resultados foram fortemente afetados negativamente em virtude desta pandemia.