Opinião

Entrega de declarações periódicas de IVA pré-preenchidas: a segunda fase do IVA Automático

Até esta nova fase, apenas era possível a disponibilização de declarações pré-preenchidas com o valor do IVA liquidado e a sujeitos passivos de IVA que emitissem, exclusivamente, faturas e faturas-recibo através do portal da AT. Com a nova funcionalidade as declarações de IVA passam a ser pré-preenchidas com o valor do IVA liquidado e o valor do IVA dedutível tendo por base os dados recolhidos pela AT, a partir das faturas e faturas-recibo emitidas no portal da AT e através das faturas comunicadas através do e-fatura. O pré-preenchimento das declarações periódicas de IVA através do IVA Automático não dispensa o sujeito passivo da submissão das mesmas. A confirmação da declaração de IVA disponibilizada pelo IVA Automático é considerada, para todos os efeitos legais como uma declaração entregue pelo contribuinte, assumindo o sujeito passivo a total responsabilidade pelos valores declarados. Esta nova funcionalidade aplicou-se, pela primeira vez, à declaração periódica de IVA relativa ao primeiro trimestre de 2020 (a submeter até ao dia 22 de maio de 2020, conforme previsto num Despacho recente emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais) e está disponível, apenas, para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal trimestral de IVA, residentes ou não residentes, mas…

Até esta nova fase, apenas era possível a disponibilização de declarações pré-preenchidas com o valor do IVA liquidado e a sujeitos passivos de IVA que emitissem, exclusivamente, faturas e faturas-recibo através do portal da AT. Com a nova funcionalidade as declarações de IVA passam a ser pré-preenchidas com o valor do IVA liquidado e o valor do IVA dedutível tendo por base os dados recolhidos pela AT, a partir das faturas e faturas-recibo emitidas no portal da AT e através das faturas comunicadas através do e-fatura.

O pré-preenchimento das declarações periódicas de IVA através do IVA Automático não dispensa o sujeito passivo da submissão das mesmas. A confirmação da declaração de IVA disponibilizada pelo IVA Automático é considerada, para todos os efeitos legais como uma declaração entregue pelo contribuinte, assumindo o sujeito passivo a total responsabilidade pelos valores declarados.

Esta nova funcionalidade aplicou-se, pela primeira vez, à declaração periódica de IVA relativa ao primeiro trimestre de 2020 (a submeter até ao dia 22 de maio de 2020, conforme previsto num Despacho recente emitido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais) e está disponível, apenas, para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal trimestral de IVA, residentes ou não residentes, mas com estabelecimento estável em Portugal, que não possuam contabilidade organizada e que não sejam sujeitos passivos mistos.

Ficam excluídos desta funcionalidade os sujeitos passivos que: (i) realizem importações, exportações ou aquisições ou prestações de serviços a entidades estabelecidas fora da União Europeia(UE); (ii) realizem aquisições ou transmissões de bens ou que adquiram ou realizem prestações de serviços a entidades residentes noutro Estado-membro da EU; (iii) efetuem aquisições domésticas de bens ou de prestações de serviços às quais seja aplicável a inversão do sujeito passivo do IVA (autoliquidação do IVA pelo adquirente); (iv) realizem operações abrangidas por um regime particular de IVA (ex.º regime de isenção, pequenos retalhistas, outros) ou pelo regime da margem; ou (v) que realizem operações abrangidas pelo Regime de IVA de caixa. A AT estima que estejam abrangidos por esta nova funcionalidade cerca de 270.000 contribuintes, correspondendo a mais de um milhão de declarações periódicas de IVA por ano.

No que respeita ao valor do IVA liquidado, o mesmo é pré-preenchido tendo por base a informação recolhida pela AT, relativamente às faturas emitidas no portal e às faturas comunicadas no e-fatura.

Cumpre realçar, porém, que o automatismo de pré-preenchimento do IVA dedutível está dependente de um procedimento de classificação prévia das faturas nas quais o sujeito passivo consta como adquirente. Com efeito, de modo a que seja possível o pré-preenchimento da respetiva declaração periódica com o valor do VA dedutível, o sujeito passivo deverá proceder à classificação das faturas, distinguindo, em primeiro lugar, entre aquelas que respeitam a aquisição de bens e serviços usados na sua esfera pessoal (despesas pessoais) e aquelas que correspondem a aquisição de bens e serviços afetas à sua atividade profissional. E no que respeita às aquisições de bens e serviços afetas à atividade profissional, o sujeito passivo adquirente deverá proceder à classificação da aquisição de acordo com a natureza da mesma (Ativos não correntes, Inventários, e Outros bens e serviços), de modo a que seja possível o pré-preenchimento do IVA dedutível nos respetivos campos de IVA dedutível da declaração periódica de IVA, conforme aplicável. Relativamente às faturas de aquisição de bens e serviços, afetas à atividade profissional, o sujeito passivo deverá, ainda, identificar se o IVA é totalmente ou parcialmente dedutível e, neste último caso, qual a percentagem de IVA dedutível.

A funcionalidade para a classificação das faturas e para a submissão da declaração através do IVA Automático apenas estará disponível após o 15.º dia do mês seguinte ao final de cada trimestre e até à data limite para entrega das respetivas declarações periódicas (em regra o 15.º dia do segundo mês seguinte ao final de cada trimestre).

Refira-se ainda que, a funcionalidade IVA Automático não está disponível para os períodos em que existam notas de débito e/ou de crédito relativas à atividade profissional. Neste caso, o sujeito passivo que pretenda reportar na declaração periódica de IVA notas de crédito ou de débito, deve proceder à entrega da declaração periódica de IVA nos termos gerais sem selecionar a funcionalidade do IVA Automático.

De igual forma, caso o sujeito passivo proceda ao registo manual no e-fatura, de faturas de aquisições que não tenham sido comunicadas pelo emitente, as mesmas não são consideradas pela funcionalidade do IVA Automático para efeitos de apuramento do valor do IVA dedutível. Neste caso, para que o IVA relativo a essas faturas possa ser reportado na declaração periódica de IVA, o sujeito passivo de IVA deve proceder à entrega da declaração periódica de IVA nos termos gerais sem selecionar a funcionalidade do IVA Automático, podendo também beneficiar do pré-preenchimento do valor do IVA dedutível, mas, neste caso, com possibilidade de modificação dos valores pré-preenchidos.