No meio do complexo contexto político-constitucional que se iniciou com o pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República no passado dia 7 de Novembro, este último anunciou que irá dissolver a Assembleia de República, mas apenas após a votação final global da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 (prevista para o próximo dia 29 de Novembro).
Assim, existem importantes consequências tributárias a assinalar neste panorama, desde logo com a esperada aprovação da lei do orçamento do estado para 2024 (com tudo o que implica, nomeadamente o término do Regime dos Residentes Não Habituais) ainda nesta legislatura.
Por outro lado, e não menos importante, destaca-se que Portugal terá que transpor até final de 2023 a Directiva (UE) 2022/2523, relativa à “garantia de um nível mínimo de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União”, associada ao compromisso de política fiscal coordenada promovida no seio do G20/OCDE, habitualmente designada de “Pilar II” (aplicável apenas a grupos de empresas com receitas anuais iguais ou superiores a 750 milhões de Euros).
Neste sentido, além da complexidade que implica a transposição desta diretiva comunitária para o ordenamento jurídico nacional, existe uma opção relevante na transposição que terá que ser discutida e aprovada pela Assembleia da República, a introdução ou não do imposto complementar nacional qualificado (“Qualified Domestic Mimimum Top-up Tax”).
Acerca desta opção de política tributária, espera-se que Portugal venha a optar pela aplicação do imposto complementar nacional qualificado (tendência na UE), explicada em grande parte pelo funcionamento do mecanismo “triangular” de tributação associado às regras do “Pilar 2”.
De facto, as regras do “Pilar II”, em termos gerais, centram-se na existência de um imposto complementar (“Top-up Tax”) pago pela entidade-mãe de um grupo de empresas quando as empresas participadas não atingem um nível mínimo de tributação de 15% em determinada jurisdição (ou numa fase subsequente, pelo pagamento pelas restantes empresas participadas daquele imposto complementar para os casos em que o mesmo não foi pago pelas entidade-mãe – “regra dos lucros insuficientes tributados”).
Neste esquema “triangular” de tributação entre diferentes estados soberanos, e na perspetiva da receita tributária de cada estado, a eventual não aplicação do imposto complementar nacional qualificado, representaria uma potencial transferência de receita fiscal para o estado em que será cobrado o imposto complementar (em princípio, pela entidade-mãe), sendo esse o principal motivo para ser expectável que Portugal venha a adoptar o imposto complementar nacional qualificado.
Concluindo, há vida além do orçamento, e a mesma passa por novos impostos até final de 2023.