Havendo dificuldades em definir o conceito de “paraísos fiscais”, foi publicada a Portaria 150/2004, de 13 fevereiro, que contém a lista das jurisdições que o legislador entendeu que têm um regime de tributação privilegiada (comumente conhecida por lista de paraísos fiscais).
Decorrente dos mecanismos anti-abuso a serem implementados no plano internacional, houve a necessidade de adaptar esta lista, pelo que se procedeu às seguintes alterações:
- As sociedades holding sujeitas a um regime fiscal específico no Luxemburgo e o Chipre foram retiradas da lista em 2011 (as primeiras por vazio legal, uma vez que já se havia extinto há muito aquele tipo de sociedades);
- Jersey, Ilha de Man e o Uruguai foram retirados da lista com efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Segundo o explicitado na Portaria nº 345-A/2016 de 30 de dezembro, estas 3 jurisdições foram retiradas por serem membros do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para efeitos fiscais, Jersey e o Uruguai por terem sido considerados “largely compliant” e a Ilha de Man “compliant”. Por outro lado, Jersey e a Ilha de Man assinaram um Acordo para Troca de Informação em matéria fiscal (ATI) com Portugal e, no caso do Uruguai, está em vigor uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) que inclui uma norma sobre troca de informações em matéria fiscal. Por fim, todas as jurisdições referidas aderiram plenamente ao Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca
Automática de Informações de Contas Financeiras.
Ora, se é verdade que desde a publicação da portaria, o Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações não mudou a sua qualificação destas jurisdições, também não deixa de ser verdade que o ATI celebrado entre Jersey e a Ilha de Man com Portugal não foi revogado e a CDT celebrada entre Portugal e o Uruguai também não.
Por outro lado, é de notar que nenhuma das jurisdições em análise se encontra na lista das 17 jurisdições não cooperantes em matéria fiscal publicada pelo Conselho a 5 de dezembro de 2017. Já, por oposição, existem um conjunto de jurisdições relevantes no contexto português, como é o caso de Macau, que se encontram nessa lista do Conselho, mas que nunca estiveram na lista de paraísos fiscais.
Sendo assim, o que mudou desde a publicação da portaria? Em substância, nada.
Afinal, falsa partida? Afinal ainda queremos escrutinar as operações com estas jurisdições? Ou afinal a receita fiscal perdida com a tributação agressiva sobre as operações realizadas com estas jurisdições é necessária para cumprir métricas orçamentais?
De facto, de acordo com as próprias estatísticas da Autoridade Tributária, em 2016 foram comunicadas transferências ou envios de fundos no montante de EUR 643.705.757,13 efetuadas entre sujeitos passivos residentes em Portugal e sujeitos passivos residentes em Jersey, Ilha de Man e Uruguai que apenas obtiveram rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo em território português.
O primeiro aniversário da Portaria nº 345-A/2016 de 30 de dezembro fica marcado com a (precoce) revogação da mesma, através do Orçamento de Estado de 2018, o que significa que Jersey, Ilha de Man e o Uruguai passam a constar novamente na lista de paraísos fiscais. Falta perceber se a referida Portaria foi uma precipitação legislativa ou se a sua revogação foi uma medida extraordinária de obtenção de receita orçamental. Em qualquer um dos caso, estes retrocessos em nada abonam para a segurança e estabilidade fiscal que os Investidores procuram quando
ponderam investir em Portugal.