Opinião

Faster initiative – uma nova forma (simplificada) de retenção na fonte na UE

A Comissão Europeia publicou no passado dia 19 de junho uma proposta de Diretiva –  apelidada de Faster Initiative – que tem como objetivo tornar os procedimentos de retenção na fonte na União Europeia (“UE”) mais eficazes e seguros para os investidores, intermediários financeiros (v.g. bancos) e administrações fiscais dos Estados-Membros. Atualmente, e não obstante a existência do mercado único, um contribuinte que opere em vários Estados-Membros vê-se obrigado a cumprir procedimentos administrativos muito diversos para reduzir ou eliminar a retenção na fonte, o que resulta num constrangimento e potencial desencorajamento ao investimento transfronteiriço. O termo “retenção na fonte” utilizado neste contexto diz respeito a situações em que um contribuinte residente num Estado-Membro está obrigado a pagar imposto sobre o rendimento sobre juros ou dividendos obtidos noutro Estado-Membro. Com isto em mente, a Faster Initiative apresenta como principais objetivos (i) a eliminação dos obstáculos ao investimento transfronteiriço, (ii) o reforço da capacidade dos Estados-Membros para prevenir e lutar contra potenciais fraudes ou abusos, bem como (iii) a otimização dos processos de retenção na fonte para os investidores. Se atendermos ao panorama nacional, e aos mecanismos em vigor para reduzir ou eliminar a retenção na fonte quando devida, facilmente elencamos um…

A Comissão Europeia publicou no passado dia 19 de junho uma proposta de Diretiva –  apelidada de Faster Initiative – que tem como objetivo tornar os procedimentos de retenção na fonte na União Europeia (“UE”) mais eficazes e seguros para os investidores, intermediários financeiros (v.g. bancos) e administrações fiscais dos Estados-Membros.

Atualmente, e não obstante a existência do mercado único, um contribuinte que opere em vários Estados-Membros vê-se obrigado a cumprir procedimentos administrativos muito diversos para reduzir ou eliminar a retenção na fonte, o que resulta num constrangimento e potencial desencorajamento ao investimento transfronteiriço.

O termo “retenção na fonte” utilizado neste contexto diz respeito a situações em que um contribuinte residente num Estado-Membro está obrigado a pagar imposto sobre o rendimento sobre juros ou dividendos obtidos noutro Estado-Membro.

Com isto em mente, a Faster Initiative apresenta como principais objetivos (i) a eliminação dos obstáculos ao investimento transfronteiriço, (ii) o reforço da capacidade dos Estados-Membros para prevenir e lutar contra potenciais fraudes ou abusos, bem como (iii) a otimização dos processos de retenção na fonte para os investidores.

Se atendermos ao panorama nacional, e aos mecanismos em vigor para reduzir ou eliminar a retenção na fonte quando devida, facilmente elencamos um conjunto de obstáculos burocráticos que dificultam este processo. Encontramos também barreiras a jusante, caso não se consiga aplicar desde logo a taxa adequada, nos casos de reembolso.

Veja-se, por exemplo, o caso dos certificados de residência fiscal. Uma vez que não existe uniformização relativamente à informação que deve constar dos mesmos, não são raros os casos em que se questiona a aplicação de uma taxa, por o mesmo certificado (que, por norma, é emitido pelas Autoridades Fiscais de outro país) não preencher os requisitos exigidos pela lei portuguesa.

Tratando-se de problemas que não se limitam às fronteiras nacionais, a Comissão, através da Faster Initiative, propõe  duas soluções para ultrapassá-los: (i) a criação de um certificado de residência fiscal digital comum, e a (ii) criação de dois procedimentos adicionais, um de  “isenção ou redução na fonte” e um sistema de “reembolso rápido”.

O procedimento de “isenção ou redução na fonte, permite, à data do pagamento, a aplicação direta da taxa de retenção na fonte prevista no acordo (para evitar a) dupla tributação, e, por outro lado, o procedimento de “reembolso rápido” garante que o reembolso é concedido num prazo de 50 dias a contar da data de pagamento. Os Estados-Membros poderão optar por um destes procedimentos ou por uma combinação de ambos.

A Comissão estima que estas medidas vão permitir uma poupança fiscal de cerca de 5,17 mil milhões de euros por ano aos investidores.

Adicionalmente, em linha com o objetivo de prevenir e lutar contra o abuso e fraude, a proposta prevê a criação de uma obrigação de reporte normalizada para os intermediários financeiros, que serão obrigados a inscrever-se num registo nacional de intermediários financeiros certificados e terão de reportar o pagamento de dividendos ou juros à autoridade tributária competente.

A Faster Initiative apresenta-se como uma solução necessária para um problema antigo, e um passo em frente na manutenção do mercado único. No entanto, o facto de apenas incluir pagamentos de dividendos e juros, limita o universo de contribuintes que poderiam beneficiar de similares medidas, visto que, não inclui, por exemplo, pagamento de royalties ou prestações de serviços, sendo esta útima a situação que mais se verifica no mundo empresarial.

A proposta encontra-se em consulta pública até 14 de agosto de 2023, seguindo-se a fase de negociação, e estima-se que, caso seja aprovada, entre em vigor a 1 de janeiro de 2027. Até lá, teremos que aguardar que os Estados-Membros cheguem a acordo sobre o conteúdo da Diretiva, o que já se mostrou, por experiências passadas recentes, ser uma tarefa especialmente difícil em matérias de uniformização tributária.