Opinião

Fundos de créditos: quatro anos sem um regime fiscal, faz sentido?

Desde então, a União Europeia tem promovido formas alternativas ao financiamento bancário para ajudar as empresas a aceder ao crédito necessário para realizar investimentos que sustentem o crescimento económico. Uma das alternativas pensadas foi a criação de fundos de créditos. Diversos países da União Europeia adotaram figuras semelhantes nas suas legislações nacionais. Destacam-se a Irlanda, o Luxemburgo, a França, a Alemanha, a Itália e a Espanha. Em Portugal, os fundos de créditos começaram a ser publicamente discutidos em 2017, quando a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) submeteu a discussão pública a possibilidade de previsão deste tipo de instrumento no quadro nacional, assumindo-se como um dos objetivos a eliminação da desvantagem competitiva em Portugal face a outros estados-membros. Assim, em setembro de 2019, foi criada a figura de fundos de créditos, através do Decreto-Lei n.º 144/2019, que alterou o regime jurídico do capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado, anunciando-se como objetivo a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas, como forma de colmatar falhas de mercado na procura e oferta de financiamento e melhorar a complementaridade com o setor bancário e os setores do capital de risco e de titularização…

Desde então, a União Europeia tem promovido formas alternativas ao financiamento bancário para ajudar as empresas a aceder ao crédito necessário para realizar investimentos que sustentem o crescimento económico.

Uma das alternativas pensadas foi a criação de fundos de créditos.

Diversos países da União Europeia adotaram figuras semelhantes nas suas legislações nacionais. Destacam-se a Irlanda, o Luxemburgo, a França, a Alemanha, a Itália e a Espanha.

Em Portugal, os fundos de créditos começaram a ser publicamente discutidos em 2017, quando a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) submeteu a discussão pública a possibilidade de previsão deste tipo de instrumento no quadro nacional, assumindo-se como um dos objetivos a eliminação da desvantagem competitiva em Portugal face a outros estados-membros.

Assim, em setembro de 2019, foi criada a figura de fundos de créditos, através do Decreto-Lei n.º 144/2019, que alterou o regime jurídico do capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado, anunciando-se como objetivo a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas, como forma de colmatar falhas de mercado na procura e oferta de financiamento e melhorar a complementaridade com o setor bancário e os setores do capital de risco e de titularização de créditos.

No plano regulatório, foi alterado o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, abrindo-se a possibilidade deste tipo de veículo poder conceder crédito, como uma exceção ao princípio do exercício desta atividade pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

Em abril de 2020, foi publicado o Regulamento n.º 5/2020 da CMVM, que concretizou regras de concessão de crédito por parte dos organismos de investimento alternativo especializado de créditos, onde se inserem os fundos de créditos.

Em abril de 2023, foi aprovado o regime da gestão de ativos, revogando-se o regime jurídico do capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado, nos termos do qual se continua a prever que os fundos de créditos podem conceder e adquirir créditos, bem como participar em empréstimos, com exceção de determinadas operações, como seja a concessão de crédito a pessoas singulares.

Uma diferença significativa entre Portugal e outros estados-membros na adoção deste tipo de veículo é a existência de regimes fiscais que acompanharam os regimes jurídicos noutros países e a inexistência de um regime fiscal específico em Portugal.

No contexto europeu é fácil perceber que a segurança jurídica é um requisito na definição de planos de investimento e de diversificação territorial da exposição ao risco do investimento.

Havendo em Portugal incerteza quanto às regras fiscais aplicáveis a este tipo de veículo de investimento, quer seja no tratamento fiscal dos seus resultados como nos resultados dos seus investidores, a segurança jurídica é afetada.

Deixando incerteza a quem se aventura e dúvida a quem pondera mas não avança.

Assim, percebe-se que a atração de investimento estrangeiro para Portugal com vista a possibilitar a concessão de fontes alternativas de financiamento ao nosso tecido empresarial sofre as consequências.

Qualquer matriz comparativa elaborada por investidores estrangeiros deixará Portugal como um dos países menos atrativos na Europa para canalizar o seu investimento através deste tipo de veículo.

No contexto atual em que muito se fala da prioridade na atração de investimento estrangeiro para Portugal, aqui fica uma sugestão de uma medida concreta para o próximo executivo – criação de um regime fiscal competitivo para os organismos de investimento alternativo especializado de créditos.