Por forma a garantir a competitividade da União Europeia (“UE”), combatendo desigualdades de tratamento, ineficiências e a perda de receita fiscal em IVA, assegurando a efetiva transição digital, modernização e simplificação das obrigações administrativas (em particular sobre as PME’s e prestadores de serviços a título individual), após quase dois anos de negociações, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre o pacote relativo ao IVA.
O pacote ViDA (acrónimo de «VAT in the Digital Age/IVA na era digital») será composto por um trio de propostas (Diretiva, Regulamento e um Regulamento de Execução), os quais, no seu conjunto, deverão alterar as regras do sistema IVA [no caso, Diretiva n.º 2006/112/CE, de 28.11, Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 07.10, Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15.03], incidindo sobre os designados três pilares.
A saber: Pilar 1: Declaração do IVA e obrigações de reporte e comunicação digitais; Pilar 2: Tratamento do IVA na “economia das plataformas”; Pilar 3: Requisitos de registo para efeitos do IVA na UE.
Em traços gerais, ao nível do Pilar 1 o objetivo será a introdução de um sistema harmonizado de reporte digital das operações business-to-business (quase) em tempo real e simplificação dos requisitos da faturação eletrónica dentro da UE, na prática, tornar as obrigações de comunicação para efeitos do IVA relativas às operações transfronteiriças totalmente digitais até 2030.
Os desafios de tributar e de regular a concorrência, bem como harmonizar a fiscalidade associada à atual “economia das plataformas” (Pilar 2), em particular, decorrentes das prestação de serviços de arrendamento/alojamento de curta duração e de transporte de passageiros transporte rodoviário de passageiros (na maioria dos casos em que os prestadores de serviços a título individual não cobram IVA), passam por exigir que as empresas/plataformas, ao gerarem valor acrescentado no âmbito de uma atividade lucrativa pela economia digital, paguem a sua “justa parte”, evitando distorções de concorrência face a entidades registadas para efeitos de IVA. E a harmonização impõe-se, pois, por exemplo, os serviços de “facilitação” das plataformas são tratados de forma díspar nos 27 Estados-Membros, nuns como serviços prestados por via eletrónica, noutros como serviços de intermediação (com impacto na tributação).
Por último, o Pilar 3 passa por apetrechar, melhorar e alargar os atuais balcões únicos do IVA (extra-União, União e importações) e a disseminação da implementação e uso de um registo único para efeitos de IVA na UE, evitando que as empresas sejam confrontadas com custos de contexto, compliance e reporte em cada um dos Estados-Membros em que exercem a sua atividade.
O crescimento da dita “economia colaborativa”, em que o digital é apenas um dos seus aspetos mas que acaba por ser o fator disruptor tem determinado, entre outros aspetos, que as regras aplicáveis ao comércio transfronteiriço não estão adaptadas à atividade empresarial na era digital em sede de IVA. Por outro lado, os conceitos jurídico-tributários ao nível dos Estados-Membros continuam a ser necessariamente díspares e isso tem implicações ao nível interpretativo e fiscal resultando em regras, por vezes pouco claras e clararamente não harmonizadas.
A neutralidade do imposto e a respetiva cobrança dependem da constante evolução e de que os Estados-Membros adotam uma abordagem uniforme na aplicação das regras em matéria de IVA, face à dinâmica dos diferentes modelos de negócio e facilidade de deslocalização.
Os últimos dados oficiais da Comissão Europeia (2023 e 2024) confirmam que os Estados-Membros têm vindo a reduzir as perdas em sede de IVA (de 99 mil milhões de Euros [em 2020] para 61 mil milhões de Euros em 2021), ainda assim, continua a ser o imposto sobre o consumo mais importante em todos os Estados-Membros, contribuindo com valores entre 15% e 35% das receitas totais. Planear atempadamente, garantindo recursos e orçamentos e adaptar os negócios impõe-se aos operadores.