Opinião

Globalização e as políticas intragrupo, vamos finalmente começar a descomplicar?

Certamente não será uma novidade para as empresas que atuam inseridas num grupo económico que existem custos de estrutura e de compliance associados à definição das políticas de preços de transferência aplicadas a nível mundial. Com efeito, apesar de na sua generalidade os normativos nacionais seguirem as orientações da OCDE, na aplicação desta matéria é sempre necessário avaliar a aderência da política de preços de transferência definida em cada jurisdição em que o grupo atua. Note-se que restam poucos países no mundo que não adotaram regras de preços de transferência, sendo este facto, também, uma consequência do projecto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) iniciado em 2013. Atualmente, é também na sequência desta iniciativa que podemos encontrar o Pillar One e Pillar Two (BEPS 2.0). O primeiro pretende garantir que a tributação dos rendimentos ocorre nos países onde estes são efetivamente gerados, independentemente da presença física, através da aplicação de dois mecanismos: Amount A e Amount B. Por outro lado, o Pillar Two pretende impor às multinacionais um imposto global mínimo de 15% em todas as jurisdições onde operam. O Amount B é assim um mecanismo que pretende uniformizar a remuneração de entidades que desempenhem atividades básicas de marketing e…

Certamente não será uma novidade para as empresas que atuam inseridas num grupo económico que existem custos de estrutura e de compliance associados à definição das políticas de preços de transferência aplicadas a nível mundial. Com efeito, apesar de na sua generalidade os normativos nacionais seguirem as orientações da OCDE, na aplicação desta matéria é sempre necessário avaliar a aderência da política de preços de transferência definida em cada jurisdição em que o grupo atua. Note-se que restam poucos países no mundo que não adotaram regras de preços de transferência, sendo este facto, também, uma consequência do projecto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) iniciado em 2013.

Atualmente, é também na sequência desta iniciativa que podemos encontrar o Pillar One e Pillar Two (BEPS 2.0). O primeiro pretende garantir que a tributação dos rendimentos ocorre nos países onde estes são efetivamente gerados, independentemente da presença física, através da aplicação de dois mecanismos: Amount A e Amount B. Por outro lado, o Pillar Two pretende impor às multinacionais um imposto global mínimo de 15% em todas as jurisdições onde operam.

O Amount B é assim um mecanismo que pretende uniformizar a remuneração de entidades que desempenhem atividades básicas de marketing e distribuição, de modo que esta esteja alinhada com o Princípio de Plena Concorrência (PPC) e que seja aceite nas várias jurisdições que participam nesta iniciativa (142).

Importa notar que o conceito de distribuidor é amplo, pelo que o seu valor acrescentado na cadeia de valor do Grupo pode ser muito díspar e depende da relevância económica das funções desempenhadas, riscos assumidos e ativos detidos pela entidade distribuidora.

Contudo, para efeitos do Amount B são considerados os distribuidores cujo as funções, riscos e ativos sejam limitados, por exemplo, sem funções de gestão relevantes, sem riscos significativos e que não possuam intangíveis, o que, por outro lado, também implica remunerações baixas e estáveis.

Atualmente, encontram-se em discussão os critérios qualitativos e quantitativos que indiciam se a entidade distribuidora, ou o contrato intragrupo de distribuição, se enquadra ou não no mecanismo em análise, qual a metodologia de preços de transferência que reflete uma remuneração adequada e uniforme para todas as jurisdições, e quais as possíveis exceções.

Com a aplicação do Amount B pretende-se simplificar os processos administrativos para as autoridades tributárias e reduzir os custos de compliance para os contribuintes. Pretendendo também aumentar a segurança fiscal e diminuir os litígios.

Este mecanismo será substancialmente importante para as jurisdições com acesso a menos recursos, com menos experiência, e consequentemente, menos qualificadas na matéria, pois permitirá através de medidas simplificadas avaliar o cumprimento com o PPC dos seus contribuintes.

O facto de as políticas de preços de transferência dos grupos a serem aplicadas aos seus distribuidores de baixo valor acrescentado não variarem substancialmente, dependo da jurisdição em causa, aumenta a segurança jurídica da atividade global do grupo.