Perto de terminar o primeiro trimestre de 2023, muitos contribuintes já deram por concluído o encerramento anual das demonstrações financeiras e começam agora os preparativos para a entrega da Declaração anual de Rendimentos Modelo 22 do IRC de 2022 (Modelo 22), cujo prazo termina no final do mês de maio de 2023.
Neste contexto, é importante apurar se existem novos benefícios fiscais e apoios extraordinários estabelecidos pelo Estado português que permitam atenuar uma parte da fatura de IRC referente ao exercício de 2022.
A este respeito, importa, desde logo, não ter expetativas elevadas: não foram introduzidas grandes novidades neste âmbito, pelo que não será expectável que estes benefícios/apoios se revelem muito determinantes em termos da poupança fiscal que possa vir a ser apurada.
Precisamente por esse motivo, mesmo que aparentemente possam produzir um impacto não muito expressivo, todas as oportunidades previstas na lei devem ser exploradas e aproveitadas, sempre que se encontrem verificados os respetivos requisitos e pressupostos de aplicabilidade.
Assim, enumeramos de seguida alguns dos benefícios e apoios fiscais, não dependentes de reconhecimento prévio, novos ou cuja vigência se tenha prolongado para 2022, a ter em consideração aquando da preparação da Modelo 22 respeitante ao exercício de 2022:
- Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR);
- Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás;
- Apoio extraordinário à Jornada Mundial da Juventude;
- Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento (ATCUD).
Incentivo Fiscal à Recuperação
Os sujeitos passivos de IRC que tenham realizado investimentos em ativos afetos à exploração, entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, beneficiam de uma dedução à coleta do IRC, até 70% desse valor, estando as despesas de investimento elegíveis limitadas a um máximo de € 5.000.000, sendo a dedução calculada da seguinte forma: (i) 10% das despesas de investimento elegíveis realizadas no período mencionado até à média das despesas de investimento elegíveis realizadas nos 3 períodos de tributação anteriores; (ii) 25% das despesas de investimento elegíveis na parte que excedam a média referida anteriormente. De notar que, caso o valor apurado não possa ser deduzido na sua totalidade no exercício de 2022, poderá sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Importa relembrar que, para efeitos deste regime, são consideradas despesas de investimento elegíveis as relativas à aquisição de ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis adquiridos em estado novo e que tenham entrado em funcionamento até ao final do ano fiscal começado em ou após 1 de janeiro de 2022, bem como as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento (despesas com projetos de investimento e despesas com elementos da propriedade industrial).
Note-se que, para beneficiar do IFR, os contribuintes deverão acautelar o cumprimento de um conjunto de critérios e requisitos adicionais como, por exemplo:
- Não distribuição de dividendos por um período de 3 anos;
- Não cessação de contratos de trabalho durante 3 anos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
É importante recordar que o incumprimento das regras de elegibilidade implica a devolução do imposto que deixou de ser liquidado pela aplicação do IFR, acrescido dos juros compensatórios, majorados em 15 pontos percentuais.
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás;
Os gastos e perdas incorridos ou suportados com o consumo de eletricidade e gás natural, na parte em que excedam os gastos incorridos no período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, podem ser majorados em 20%. A majoração em apreço, apesar de ter sido apresentada no Orçamento do Estado para 2023, poderá ser aplicada com referência ao exercício de 2022.
Note-se que estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:
- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
- Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
Apoio extraordinário à Jornada Mundial da Juventude
Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023 são considerados enquanto gastos para efeitos de IRC, em valor correspondente a 140% do respetivo montante.
Apoio extraordinário à implementação do SAF-T (PT) da contabilidade e código único de documento (ATCUD)
Em 2022, foi mantido o apoio extraordinário à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e ao ATCUD, para micro, pequenas e médias empresas. Este apoio permite que sujeitos passivos de IRC considerem, para efeitos do apuramento do lucro tributável, o montante de 120% das despesas incorridas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD.
Note-se que, para a manutenção do apoio em apreço, a implementação do SAF-T deverá estar concluída até ao final do período de tributação de 2023 e o ATCUD deve constar em todas as faturas emitidas desde 1 de janeiro de 2023.
Caso o contribuinte não conclua a implementação nos prazos acima mencionados, as majorações indevidamente consideradas devem ser acrescidas ao lucro tributável do ano em que se verificou o incumprimento, adicionadas de 5%.
Em face do exposto, e perante a escassez de medidas desta natureza, caberá a cada contribuinte realizar uma análise atenta de todos os benefícios fiscais e apoios extraordinários atualmente em vigor, incluindo os acima mencionados, por forma a identificar eventuais ganhos de eficiência fiscal que permitam aligeirar as dificuldades financeiras enfrentadas atualmente por tantas empresas.