De entre as obrigações declarativas fiscais anuais que as empresas se encontram sujeitas, parece ser unanimemente aceite que a IES (Informação Empresarial Simplificada) corresponde a uma das que, de forma transversal aos diversos setores de atividade, implicam maior carga administrativa no respetivo preenchimento e submissão. Embora, de uma forma geral, a determinação da informação per si não se revista de grande complexidade técnica, a sua recolha, tratamento e compilação conducente à sua inclusão em dezenas de anexos implica a prossecução de procedimentos maioritária e tendencialmente manuais e expostos a riscos operacionais não negligenciáveis.
A IES trata-se, na verdade, de uma obrigação declarativa, submetida por via eletrónica, que inclui um conjunto de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística, para além de, na maioria dos casos, permitir o cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas no caso das sociedades sujeitas a registo comercial.
A palavra “Simplificada” na designação desta obrigação declarativa, transporta-nos para o denominado “processo de simplificação de obrigações declarativas” iniciado em 2006 com a criação desta declaração e que viu, em 2018, ser adicionado mais um passo neste longo percurso cujo fim ainda não se vislumbra.
De facto, e ainda que envolto em polémica, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro que estabeleceu a possibilidade de pré-preenchimento de apenas dois anexos da IES (o Anexo A e o Anexo I) utilizando a informação a disponibilizar pelas empresas através da entrega do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado por SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes), relativo à contabilidade – o qual, diga-se, não é de entrega obrigatória, sendo apenas solicitado em caso de ação inspetiva por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”). É, no entanto, curioso notar que se trata de uma medida de simplificação de uma declaração que obriga à entrega obrigatória de outra declaração…
Esta obrigação de entrega do ficheiro SAF-T relativo à contabilidade, foi inicialmente apontada para 2022, relativamente ao exercício de 2021, porém, a medida foi adiada, na sequência da aprovação do Orçamento do Estado para 2022, para o ano 2024, relativamente ao exercício de 2023, permitindo aos agentes económicos – nos quais se inclui a própria AT – um intervalo de tempo mais alargado para se adaptarem a esta “nova” medida.
Embora a medida em questão seja estabelecida com vista à simplificação das obrigações declarativas, a verdade é que ela não apresenta a abrangência visada e o alcance desejável. Com efeito, tal medida apenas irá permitir o preenchimento automático de apenas dois anexos relativos a informação financeira das empresas que apresentam as suas contas em SNC (Sistema de Normalização Contabilística), excluindo todas as empresas dos setores financeiro e segurador, entre outros.
De facto, para que estas entidades possam usufruir desta medida de simplificação, parece estar em falta uma profunda remodelação do ficheiro SAF-T relativo à contabilidade, em especial no que se refere aos aspetos relativos à taxonomia que necessitará de um trabalho complexo de adaptação aos diferentes normativos contabilísticos em vigor em Portugal.
Não estando sequer lançada a discussão em torno deste tema, não parece surgir num horizonte de curto, ou até de médio prazo, uma solução para estes setores específicos da atividade económica, o que nos leva a concluir que, nos próximos anos, as pessoas e entidades
responsáveis pelo preenchimento da IES das entidades destes setores, em nada beneficiarão destas medidas de simplificação.
Neste sentido, será razoável admitir, tendo em conta a carga administrativa que tal obrigação declarativa ainda impele sobre as empresas e o potencial atraso na implementação das anunciadas medidas de efetiva simplificação por parte da AT de todos os anexos da IES, e bem assim, a crescente disponibilização no mercado de ferramentas tecnológicas de automatização cada vez mais acessíveis, a necessidade de um urgente investimento na implementação de medidas de automatização e simplificação dos processos de preenchimento desta obrigação declarativa, permitindo maior rapidez e eficiência no tratamento dos dados, libertando recursos para tarefas de maior valor acrescentado para as empresas.