Opinião

IFR – continuidade do CFEI II… ou talvez não

Contudo, o IFR vem introduzir algumas particulares face ao anterior regime do CFEI II, que poderão traduzir-se numa redefinição do “público-alvo” de aplicação do presente incentivo fiscal.   De facto, ambos os benefícios fiscais são em tudo idênticos em termos de montante máximo acumulado de despesas de investimento elegíveis (5.000.000 € em ativos afetos à exploração relativos a fixos tangíveis, intangíveis e ativos biológicos de produção), tipologia das despesas de investimento elegíveis, limitação de dedução até 70% da coleta e reporte de utilização em 5 anos, não cumulação com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, obrigações acessórias a cumprir e moldura penal aplicável em causo de incumprimento.   Contudo, existem elementos distintivos entre os dois incentivos fiscais que importam relevar.   Desde logo, a limitação imposta pelo IFR à distribuição de dividendos num período alargado de tempo (3 anos) em que as Empresas já esperariam poder vir a sentir uma verdadeira retoma e nesse horizonte temporal virem a remunerar adequadamente os seus investidores, revela-se, de per se, algo restritiva do conjunto de Empresas que poderão vir a optar por esta medida.   Por outro lado, o CFEI II visava apoiar investimentos num horizonte temporal mais alargado de 12 meses, enquanto…

Contudo, o IFR vem introduzir algumas particulares face ao anterior regime do CFEI II, que poderão traduzir-se numa redefinição do “público-alvo” de aplicação do presente incentivo fiscal.

 

De facto, ambos os benefícios fiscais são em tudo idênticos em termos de montante máximo acumulado de despesas de investimento elegíveis (5.000.000 € em ativos afetos à exploração relativos a fixos tangíveis, intangíveis e ativos biológicos de produção), tipologia das despesas de investimento elegíveis, limitação de dedução até 70% da coleta e reporte de utilização em 5 anos, não cumulação com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, obrigações acessórias a cumprir e moldura penal aplicável em causo de incumprimento.

 

Contudo, existem elementos distintivos entre os dois incentivos fiscais que importam relevar.

 

Desde logo, a limitação imposta pelo IFR à distribuição de dividendos num período alargado de tempo (3 anos) em que as Empresas já esperariam poder vir a sentir uma verdadeira retoma e nesse horizonte temporal virem a remunerar adequadamente os seus investidores, revela-se, de per se, algo restritiva do conjunto de Empresas que poderão vir a optar por esta medida.

 

Por outro lado, o CFEI II visava apoiar investimentos num horizonte temporal mais alargado de 12 meses, enquanto o IFR vem apoiar investimentos a concretizar em 6 meses, neste caso, no primeiro semestre de 2022. Tal poderá revelar-se mais limitativo ao aproveitamento do benefício fiscal para aqueles investimentos de maior dimensão que possam ter ficado em carteira durante a pandemia e que as Empresas pretendem agora concretizar, no ano da retoma da economia, mas que não ficarão concluídos em 6 meses.

 

Adicionalmente, em termos de montantes a deduzir à coleta, o CFEI II previa uma dedução de 20% das despesas elegíveis, traduzindo-se num crédito fiscal máximo de 1.000.000 € a deduzir no horizonte temporal de um ano. Ora, no caso do IFR são previstos dois limites: (i) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores, e (ii) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação, na parte que exceda o limite referido no ponto anterior. 

 

Esta nova forma de apuramento dos montantes a deduzir parece, assim, apontar no sentido de que o IFR visa primordialmente apoiar o investimento incremental face aos três anos anteriores, ou seja, “premiar” as Empresas que viram os seus investimentos congelados nos anos da pandemia e veem agora uma ajuda na concretização desses mesmos investimentos adicionais / incrementais. Precisamente quem mais limitações teve à sua política de investimentos nos três períodos de tributação anterior, pode agora mais facilmente vir a atingir o patamar máximo de 25%, ou seja, um crédito fiscal máximo de 1.250.000 € que opera por dedução à coleta. Montante este, de resto, superior ao teto máximo previsto para o CFEI II, o qual, a contrario, parece ter sido introduzido no sentido de apoiar as Empresas que mesmo em anos de pandemia não descuraram o seu plano de investimentos. Não podemos, contudo, deixar de referir o facto de a referência aos três períodos de tributação anteriores, em termos de definição da média a considerar no primeiro limite dos 10% do IFR incluir o ano de 2019, referente a um período pré-pandemia, em que as Empresas ainda tiveram alguma folga para promover os seus investimentos e, por isso, pode agora revelar-se um fator limitador do potencial de utilização do benefício fiscal. Por outro lado, a referida média apura-se por referência a anos completos de investimentos, enquanto o horizonte temporal para efeitos de concretização dos investimentos elegíveis em 2022 é de apenas 6 meses, querendo com isto dizer que para os contribuintes poderem superar a média de anos anteriores e almejar um crédito fiscal mais elevado vão deparar-se com um esforço de concentração de investimento num horizonte temporal de tempo bastante mais limitado, podendo não revelar-se como a medida mais equilibrada.

 

Não obstante, de entre as medidas de apoio à retoma das Empresas em matéria fiscal, previstas na PLOE 2022, o IFR é claramente a que mais se destaca e, desde logo, por isso, revela-se uma medida positiva. A ver vamos como ficará transposta na versão final do Orçamento do Estado e em que medida depois, em termos efetivos, contribuirá para a recuperação das Empresas.