Opinião

Imposto do Selo no setor financeiro – Desafios que se avizinham

Até aqui, a liquidação do imposto era feita através das Declarações de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, nas quais se reportavam montantes agregados por verba do imposto, sem se disponibilizar mensalmente informação quanto aos titulares do encargo, valores compensados, bases tributáveis, isenções aplicadas, entre outras. A partir de 1 de janeiro de 2020, a nova Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS) passa a incluir toda a informação relevante relativamente às operações realizadas discriminada por titular do encargo (!), incluindo as operações em que não haja lugar à liquidação de imposto por se tratarem de operações sujeitas, mas isentas. Um fator que vem introduzir complexidade adicional na adaptação de processos para o cumprimento desta nova obrigação prende-se com a alteração dos elementos declarados anteriormente. Até ao passado dia 31 de dezembro de 2019, era possível efetuar a compensação do imposto em entregas seguintes caso fosse anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável, em consequência de erro ou invalidade. Quer isto dizer que os valores devolvidos a clientes que originavam entradas a débito nas contas de Imposto do Selo a entregar ao Estado não sofriam, em regra, qualquer tipo de tratamento, sendo, em termos simplificados,…

Até aqui, a liquidação do imposto era feita através das Declarações de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, nas quais se reportavam montantes agregados por verba do imposto, sem se disponibilizar mensalmente informação quanto aos titulares do encargo, valores compensados, bases tributáveis, isenções aplicadas, entre outras.

A partir de 1 de janeiro de 2020, a nova Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS) passa a incluir toda a informação relevante relativamente às operações realizadas discriminada por titular do encargo (!), incluindo as operações em que não haja lugar à liquidação de imposto por se tratarem de operações sujeitas, mas isentas.

Um fator que vem introduzir complexidade adicional na adaptação de processos para o cumprimento desta nova obrigação prende-se com a alteração dos elementos declarados anteriormente.

Até ao passado dia 31 de dezembro de 2019, era possível efetuar a compensação do imposto em entregas seguintes caso fosse anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável, em consequência de erro ou invalidade.

Quer isto dizer que os valores devolvidos a clientes que originavam entradas a débito nas contas de Imposto do Selo a entregar ao Estado não sofriam, em regra, qualquer tipo de tratamento, sendo, em termos simplificados, entregues os valores totais respeitantes ao  saldo líquido credor perante o Estado, por verba de imposto.

A partir de 1 de janeiro de 2020, quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam.

Significa isto que os valores devolvidos a clientes que originam entradas a débito nas contas de Imposto do Selo a entregar ao Estado deverão ser imputados à operação original através da apresentação de uma declaração de substituição do respetivo período.  Esta (nova) situação pode representar um novo paradigma para as entidades do setor financeiro.

De resto, outros temas virão certamente contribuir para os desafios que se avizinham, como sejam os mais recentes entendimentos da AT relativamente ao momento da cobrança de juros, prémios, comissões e outras contraprestações para efeitos da incidência na verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo ou relativamente aos serviços financeiros prestados pela sede a sucursal domiciliada em território nacional.

Ora, esta mudança de paradigma no Imposto do Selo traz um conjunto de desafios práticos aos sujeitos passivos deste imposto e, em particular, às instituições financeiras que recolhem e entregam valores de imposto decorrentes de milhões de operações (se assim não fosse, não teria o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais estabelecido que não serão aplicadas penalidades quanto às declarações submetidas com erros devidamente substituídas até ao final de 2020…).

Efetivamente, se até hoje pouca “visibilidade” tinham as operações anuladas ou a redução de valor tributável objeto de compensação de imposto, bem como a aplicação de isenções objetivas e subjetivas, a partir de agora a AT terá acesso a um conjunto vasto de informação esperando-se um maior escrutínio e levantamento de questões.

A título de exemplo, veja-se a comunicação mensal de faturas e o novo Anexo H da IES/DA, os quais se revelam fontes ricas de informação a que a AT poderá recorrer para efetuar cruzamento de dados e levantar questões direcionadas ao tratamento fiscal de determinadas operações concretas.

A par do trabalho que a AT se encontra a desenvolver com vista a aumentar o controlo da liquidação de impostos e que passa pela melhoria dos processos internos e das soluções tecnológicas adotadas, os contribuintes deverão caminhar no mesmo sentido para reanalisar processos, procedimentos e apoiarem-se em soluções tecnológicas que permitam maior controlo e validação fiscal das operações, sob pena de encontrarem na AT um “supervisor” mais capaz e robusto do que até aqui o foi.