A redação da Lei proposta, e agora aprovada, revela uma maior aderência à realidade dos grupos económicos nacionais e internacionais, estabelecendo uma isenção autónoma para empréstimos e respetivos juros no âmbito de contratos de gestão de tesouraria centralizada (comumente designados por contratos de “cashpooling”).
A aplicação da isenção às operações de cashpooling nos moldes atuais subsume-se no disposto na alínea g) do n.º1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo – que prevê a isenção das operações financeiras por prazo não superior a um ano quando destinadas exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria entre sociedades com as quais se esteja em relação de domínio ou de grupo.
Sendo de realçar a este respeito, que em face dos diversos entendimentos veiculados sobre a matéria, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) considera que a referida isenção não é de aplicação automática quando estejam em causa contratos de cashpooling, não se esgotando, pois, a sua natureza na supressão de carências de tesouraria, e cabendo, assim, aos sujeitos passivos comprovar as condições para a aplicação da isenção, nomeadamente, as carências de tesouraria das entidades beneficiárias.
A autonomização da isenção de Imposto do Selo para os contratos de cashpooling parece, assim, representar uma evolução legislativa numa matéria que tem sido motivo de controvérsia e amplamente fustigada e escrutinada pela AT nos últimos anos no decurso de ações inspetivas.
Por outro lado, vem-se introduzir uma definição do conceito de “relação de domínio ou grupo”, o qual – para efeitos de isenção relativamente a contratos de gestão centralizada de tesouraria – compreende as situações em que uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
Neste contexto, importa realçar que a referida definição de relação de domínio ou de grupo – que agora se aproxima da estabelecida para efeitos de IRC –, parece vir de algum modo alargar a aplicação da isenção no seio das operações de gestão centralizada de tesouraria intra-grupo, que até então, por ausência de definição do conceito para efeitos de Imposto do Selo, se vem suportando no conceito de “relação de grupo” previsto no direito comercial (i.e. ao nível do Código das Sociedades Comerciais) e que ao abrigo de entendimento já veiculado pela AT, abrange apenas as sociedades em relação de domínio total.
Parece, por isso, uma boa alteração de índole fiscal que se saúda e que, por curiosidade, era uma das medidas apontadas no Survey realizado pela EY sobre possíveis áreas que deveriam ser contempladas no Proposta de Lei do OE 2020. A ver vamos qual o impacto real desta medida ao nível das operações de financiamento intra-grupo.