Opinião

Incentivo à capitalização das Empresas – Dedução ao IRC começa agora!

O Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (“ICE”), introduzido no OE 2023, é um benefício que traz a possibilidade de se deduzir ao lucro tributável em IRC uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, de acordo com o disposto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”). A taxa indicada pode ser majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa (PME) ou empresa de pequena-média capitalização (small mid cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Consideram-se como aumentos de capitais próprios elegíveis as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, os prémios de emissão de participações sociais e a aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital. Contudo, o que releva para o ICE são os aumentos líquidos…

O Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (“ICE”), introduzido no OE 2023, é um benefício que traz a possibilidade de se deduzir ao lucro tributável em IRC uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, de acordo com o disposto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”). A taxa indicada pode ser majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa (PME) ou empresa de pequena-média capitalização (small mid cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Consideram-se como aumentos de capitais próprios elegíveis as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, os prémios de emissão de participações sociais e a aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.

Contudo, o que releva para o ICE são os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, que correspondem à diferença, positiva ou negativa, entre os aumentos dos capitais próprios elegíveis, e as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

O ICE terá a sua primeira aplicação prática com a entrega da Modelo 22 de 2023 a decorrer até ao próximo dia 15 de julho de 2024, para empresas com o período fiscal igual ao período civil, uma vez que a utilização deste benefício produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Para este incentivo considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorreu no período de tributação que se iniciou em ou após 1 de janeiro de 2023.

Na prática, esta dedução deve ser incluída no campo 774 do quadro 07 da Modelo 22, sendo que carece ainda de preenchimento o quadro 04-C do anexo D da referida declaração. Importa mencionar, ainda, que este benefício fiscal está excluído das limitações do resultado da liquidação, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC.

Este regime fiscal aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, cumulativamente, não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros, disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada.

Por fim, estão previstas algumas exceções, a título de regra anti abuso, sobre o que não se consideram para efeitos deste regime, como aumentos de capitais próprios elegíveis no âmbito de grupos empresariais e sujeitos passivos que estejam em situações de relações especiais.