O ano de 2022 está a revelar-se mais um ano em que as empresas se têm de reinventar. Após 2 anos mergulhados numa crise pandémica, o ano que prometia ser de recuperação apresentou-se com um conflito militar na Europa, uma crise energética e níveis de inflação como já não se viam há mais de 3 décadas. Todos estes acontecimentos são mais do que justificação para que se queira esquecer de 2022, mas, antes de se deixar levar por tais pensamentos, verifique o que ainda é possível fazer em 2022 em termos de otimização fiscal. O objetivo deste artigo é sumarizar a oportunidade ainda existente no que respeita ao Incentivo Fiscal à Recuperação – IFR (criado para a recuperação da crise pandémica).
O IFR é um incentivo fiscal ao investimento criado pela Lei n.º 22/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para 2022) que não é cumulável com outros benefícios fiscais de natureza idêntica relativamente às mesmas despesas de investimento. Embora sendo idêntico a regimes anteriormente em vigor como o CFEI II, o IFR exige algum cuidado adicional por parte das empresas na sua aplicação.
Este incentivo é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, cumulativamente: (i) disponham de contabilidade regularmente organizada; (ii) o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; (iii) tenham a situação tributária regularizada; (iv) não cessem contratos de trabalho durante 3 anos ao abrigo das modalidade de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho; e (v) não distribuam lucros durante 3 anos.
O incentivo fiscal em apreço consiste numa dedução à coleta de IRC, limitada a 70% deste valor (podendo, em caso de insuficiência, ser reportado até ao quinto período de tributação posterior), de parte das despesas de investimento em ativos afetos à exploração efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022. O montante máximo das despesas de investimento elegíveis é limitado a 5 milhões de Euros por sujeito passivo de IRC, sendo a dedução calculada da seguinte forma: (i) 10% das despesas de investimento elegíveis realizadas no período mencionado até à média das despesas de investimento elegíveis realizadas nos 3 períodos de tributação anteriores; (ii) 25% das despesas de investimento elegíveis na parte que excedam a média referida anteriormente.
Consideram-se despesas de investimento elegíveis as relativas à aquisição de ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis adquiridos em estado novo e que entrem em funcionamento até ao final do ano fiscal começado em ou após 1 de janeiro de 2022, bem como as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento (despesas com projetos de investimento; e despesas com elementos da propriedade industrial).
No entanto, como é comum em regimes idênticos ao IFR, não são consideradas despesas de investimento elegíveis aquelas que sejam suscetíveis de utilização na esfera pessoal como:
- viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto se afetos a serviço público de transportes ou se destinem ao aluguer;
- mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo se ativos a atividades produtivas ou administrativas;
- despesas com construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas
Sendo o IFR um incentivo fiscal de aplicação automática, ou seja, não carece de autorização prévia por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, cabe ao sujeito passivo incluir no processo de documentação fiscal os elementos necessários que comprovem o cumprimento dos requisitos de aplicação do regime. No que respeita a esta obrigação, é importante ressalvar a importância da documentação dos pressupostos de aplicação subjetiva – nomeadamente a não distribuição de lucros e a inexistência de despedimentos nas modalidades acima identificadas – bem como a demonstração da média das despesas de investimento elegíveis efetuadas nos últimos 3 anos.
É importante ainda ressalvar que o incumprimento das regras de elegibilidade implica a devolução do imposto que deixou de ser liquidado pela aplicação do IFR, acrescido dos juros compensatórios, majorados em 15%.
Desta forma, embora 2023 já esteja próximo, é importante que verifique se a sua empresa está em condições de conseguir utilizar este instrumento que tem como objetivo contribuir para a recuperação das Empresas.