Opinião

IRC- Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

Em 2022 os preços da energia, tanto de eletricidade como de gás natural, atingiram o valor mais alto desde 1993, conduzindo a um incremento significativo dos custos com energia suportados  pelas empresas, com especial ênfase naquelas que operam na área industrial. Neste sentido e como forma de atenuar os impactos resultantes deste aumento considerável dos preços da energia e do gás natural, o Governo decidiu implementar um regime extraordinário de apoio a encargos com eletricidade e gás natural. Este regime, previsto na Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 dezembro), visa uma majoração em sede de IRC de 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, previsto no Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril. Esta majoração em sede de IRC de 20% é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, ou seja, os sujeitos passivos elegíveis já poderão considerar este benefício na declaração de rendimentos Modelo 22 de 2022, a…

Em 2022 os preços da energia, tanto de eletricidade como de gás natural, atingiram o valor mais alto desde 1993, conduzindo a um incremento significativo dos custos com energia suportados  pelas empresas, com especial ênfase naquelas que operam na área industrial.

Neste sentido e como forma de atenuar os impactos resultantes deste aumento considerável dos preços da energia e do gás natural, o Governo decidiu implementar um regime extraordinário de apoio a encargos com eletricidade e gás natural.

Este regime, previsto na Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, de 30 dezembro), visa uma majoração em sede de IRC de 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, previsto no Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

Esta majoração em sede de IRC de 20% é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, ou seja, os sujeitos passivos elegíveis já poderão considerar este benefício na declaração de rendimentos Modelo 22 de 2022, a ser submetida até 31 de maio de 2023. Adicionalmente, e no caso de sujeitos passivos que iniciem a atividade durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos do que foi descrito acima devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

Podem usufruir desta medida de apoio os sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, os sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável em Portugal e ainda os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B).

Contudo, não são elegíveis para beneficiar deste apoio os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás ou da fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Este novo benefício fiscal não poderá ser acumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

Não obstante, o espírito da lei, a atual redação da lei deixa em aberto alguns pontos de aplicabilidade prática, podendo conduzir a diferentes interpretações. De facto, ao mencionar-se que são elegíveis “os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior”, fica a dúvida se a lei aplica-se às situações em que existe um incremento dos gastos/encargos em termos de quantia monetária (Euros) ou apenas às situações em que se verifique um efetivo aumento dos consumos de eletricidade e gás natural (em MW ou outra unidade de medida de potência).

Ou seja, pode um sujeito passivo que tenha tido em 2022 um incremento do gasto em Euros com eletricidade e gás natural face a 2021, usufruir desta medida, mesmo que não tenha existido um incremento em 2022 dos consumos de eletricidade e gás natural em MW face ao ano anterior?

Por outro lado, ficam também dúvidas quanto à definição de consumo de eletricidade e gás natural. Apenas é elegível o consumo efetivo de energia ou também são consideradas as taxas e impostos que são incluídos na fatura final a pagar pelo sujeito passivo?

Ainda que se possa entender que o espírito do legislador pudesse apontar para um incentivo que visasse incidir sobre o incremento do consumo-gasto, não é descurar, face à letra da Lei, que também se possa entender que o referido benefício apenas se aplica quando exista um incremento do consumo-medida. Neste sentido e uma vez que está a aproximar-se a data-limite para a entrega das declarações anuais de rendimentos Modelo 22 relativas ao exercício de 2022 era importante haver um esclarecimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto a estas dúvidas, de forma a que os sujeitos passivos pudessem desde já percecionar a forma como esta última como se deve proceder à correta aplicação deste benefício fiscal.