Em 2020 foi criado o regime do IRS Jovem que veio estabelecer uma isenção parcial dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) obtidos por contribuintes que observassem as seguintes condições:
- Ter entre 18 e 26 anos no período fiscal a que respeitam os rendimentos, desde que não sejam considerados dependentes;
- Ter concluído o ciclo de estudos de nível igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou de ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior, acrescido de estágio profissional com mínimo de 6 meses);
- Auferir um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a €25.075.
Este alívio fiscal era concedido aos jovens apenas nos três primeiros anos após a conclusão do nível de habilitação exigido, mediante opção na Declaração anual de rendimentos em sede de IRS – Modelo 3.
Volvidos 2 anos, com a aprovação do Orçamento do Estado para 2022, procedeu-se à reformulação deste regime, alargando não só (1) a faixa etária abrangida aos jovens até aos 30 anos, inclusive, com o ciclo de estudos concluído correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento), (2) como o período do benefício para os primeiros 5 anos, após o ano de conclusão do nível de estudos elegível, mas também (3) a categoria de rendimentos abrangida, na medida em que os rendimentos profissionais e empresariais (categoria B) passam a ser também considerados para efeitos deste regime.
Existe a possibilidade de o regime ser aplicado em anos seguidos após a conclusão do ciclo de estudos ou interpolados, garantindo que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
A isenção prevista nesta nova versão do regime corresponde a 30% do rendimento auferido nos dois primeiros anos, 20% nos dois seguintes e 10% no último ano, com o limite de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente, o que tendo por base os valores do IAS para 2022 (€443,20) representa €3.324 no 1.º e 2.º anos, €2.216 no 3.º e 4.º anos e €1.108 no 5.º ano.
Outra novidade deste regime consiste no facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira passar a disponibilizar aos sujeitos passivos que preencham os requisitos deste regime, informação de que podem beneficiar desta isenção na declaração automática Modelo 3 de IRS ou através do pré-preenchimento.
Cumpre ainda referir que as novas alterações ao regime aplicam-se aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior. No entanto, os sujeitos passivos que já tinham usufruído do regime no ano de 2020 e 2021, podem também beneficiar das novas regras, com as necessárias adaptações, para o período remanescente.
Para efeitos de retenção na fonte as entidades empregadoras, deverão ter em consideração a totalidade dos rendimentos pagos (incluindo os isentos) para efeitos de determinação da taxa aplicável, aplicando a correspondente taxa de retenção apenas sobre a parte do rendimento não isento.
Em suma, estas novas medidas permitem não só usufruir desta isenção por um período mais extenso, como também colmatar a discrepância de tratamento que existia entre sujeitos passivos que auferem rendimentos de categoria A e categoria B. Deste modo, esta nova versão do regime do IRS jovem vem alargar a base de incidência dos potenciais beneficiários deste regime, conduzindo a que um maior número de jovens em início de carreira possa beneficiar de um incremento da sua remuneração líquida, o que constitui um contributo positivo do legislador, tendo em consideração os tempos desafiantes que vivemos atualmente.