Em causa está a aplicação da isenção de IVA estabelecida na alínea 1), do artigo 9.º do Código do IVA, relativa às prestações de serviços efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas aos serviços de nutrição, prestados através de profissional habilitado para o efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásio.
A discussão não é nova, sendo que a AT já se havia pronunciado várias vezes sobre o tema, no sentido de que, para além dos serviços de nutrição prestados em ginásios não configurarem serviços prestados no âmbito do exercício de profissões paramédicas, para efeitos da aplicação do disposto na alínea 1), do artigo 9.º do Código do IVA, tais serviços também não são prestados com autonomia relativamente aos serviços de ginásio, devendo, por isso, ser-lhes aplicado o tratamento fiscal dado à prestação principal, sendo tributados à taxa normal de IVA.
Foi precisamente no âmbito de um processo que opôs a AT e um sujeito passivo de IVA, que resultou num pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centro de Arbitragem Administrativo (CAAD) ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que este se pronunciou no sentido de que o serviço de acompanhamento nutricional prestado no contexto de um serviço de ginásio, apesar de ser uma prestação independente do serviço de manutenção e bem‑estar físico (podendo, por isso, beneficiar de um tratamento fiscal distinto), não seria, em princípio, suscetível de ser considerado uma prestação de serviços de assistência na saúde, para efeitos de aplicação da isenção de IVA – Ac. Frenetikexito, Processo C-581/19, de 4 de março de 2021.
Esta decisão, que acabou por servir de base ao entendimento do STA sobre o qual versamos no presente artigo, teve como fundamento o facto de os serviços de nutrição não apresentarem uma finalidade terapêutica, entendendo o TJUE que, pese embora possam ser considerados um meio de prevenção de certas doenças a médio/longo prazo, tais serviços não são prestados para fins de prevenção, diagnóstico, tratamento de uma doença ou regeneração da saúde. Conclui-se, assim, que tais serviços apenas poderiam beneficiar da isenção de IVA caso ficasse provada a finalidade terapêutica da prestação em causa, o que cabe aos tribunais nacionais verificar.
Foi neste contexto de dúvida que o STA foi chamado a apreciar a questão, com fundamento na oposição de julgados no âmbito de decisões arbitrais do CAAD, e tendo como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência. Ambas as decisões arbitrais analisadas pelo STA versam sobre serviços de nutrição disponibilizados a clientes de ginásios, e por estes faturados (independentemente da sua efetiva utilização por parte dos clientes), cuja contratação permitia ainda a obtenção de um desconto na mensalidade dos serviços de ginásio.
Tendo por base a referida decisão comunitária, concluiu o STA pela uniformização da jurisprudência no sentido de que os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios, não têm finalidade terapêutica, na medida em que se destinam apenas a complementar o serviço fitness já oferecido, tendo em vista a maximização dos benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva. Neste sentido, concluiu o Tribunal que tais serviços não beneficiam da isenção de IVA prevista na alínea 1), do artigo 9.º do Código do IVA, em linha com o que vinha já a ser defendido pela AT.
Em face desta decisão, a aplicação da isenção de IVA aos serviços de nutrição prestados no contexto de ginásios fica, em princípio, definitivamente excluída, recomendando-se que os sujeitos passivos cuja atividade consista numa oferta integrada de serviços fitness revejam o enquadramento conferido aos serviços de nutrição disponibilizados aos seus clientes, de forma a assegurar que o mesmo está de acordo com o entendimento agora fixado (e uniformizado) pelo STA.