Na proposta de Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2024, apresentada pelo Governo em Outubro de 2023, constava uma isenção de IRS para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros, por via de gratificação de balanço.
Embora este regime excecional de isenção tenha sido aprovado, a versão final do mesmo foi alvo de alterações à respetiva proposta inicial do Governo, em resultado no debate no Parlamento da Proposta de LOE.
O regime aprovado prevê uma isenção de IRS, até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a Retribuição Minima Mensal Garantida (RMMG), para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa. Adicionalmente, o mesmo apenas será aplicável desde que estes prémios sejam pagos por “entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%”.
De modo a clarificar o seu entendimento acerca da interpretação deste regime e respetiva aplicação, veio a Autoridade Tributária (AT) publicar, no passado mês de Agosto, o Ofício Circulado N.º 20271.
Em primeiro lugar, e relativamente ao âmbito temporal do regime, clarifica a AT que o mesmo apenas será aplicável em 2024, o que determina a necessidade do pagamento da gratificação ocorrer neste ano civil, em face do regime temporal de tributação previsto no Código do IRS. Por outro lado, é clarificado pela AT que os montantes atribuídos aos trabalhadores, incluem os lucros relativos ao ano de 2023, bem como os lucros de períodos anteriores.
Por outro lado, vem a AT sustentar que o requisito relativo à entidade pagadora, ou seja, o conceito de entidade “cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%”, considerando que o legislador recorreu à expressão “universo dos trabalhadores” deve ser interpretado no sentido que a valorização das remunerações de 5% é exigível para todos os trabalhadores da empresa.
Assim, a AT nega que um aumento médio de 5% dos salários seja suficiente para o cumprimento deste requisito, argumento esse que pode ser fundamentado na alteração da proposta inicial do regime, em que era usado o conceito de “valorização nominal média”, e cujo debate no Parlamento da Proposta de LOE levou a uma redação final que prevê o conceito de “valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores”.
Consequentemente, como o requisito relativo à entidade empregadora é decisivo para os trabalhadores acederem a esta isenção, o mesmo deve ser visto como um requisito de partida para a eventual aplicação do regime de isenção de IRS aos trabalhadores que recebem prémios por participação nos lucros no ano de 2024.
Finalmente, assinala-se que o regime é aplicável apenas a trabalhadores, entendendo a AT que o mesmo não será aplicável a membros dos órgãos sociais.