Opinião

Já sabe como poderá utilizar o seu saldo IVAucher no 4º trimestre de 2021?

O programa permitiu aos consumidores finais acumular o valor correspondente ao montante total do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em aquisições de bens e serviços nos setores referidos, realizadas durante os meses de junho, julho e agosto de 2021 e tituladas com faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Cumpre salientar que a acumulação do benefício correspondente ao valor do IVA das aquisições realizadas nos meses de junho a agosto de 2021 não depende de qualquer procedimento de adesão por parte do comerciante. Com efeito, desde que a despesa tenha sido efetuada em estabelecimento com atividade principal correspondente a uma das classificações portuguesas de atividades económicas (CAE) identificadas no anexo ao Decreto-Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, tenha sido titulada por fatura contendo o número de identificação fiscal (NIF) do consumidor e tenha sido comunicada à AT, bastará ao adquirente aderir ao IVAucher para automaticamente dispor de um saldo IVAucher passível de vir a ser deduzido em aquisições a realizar no 4.º trimestre de 2021, nos mesmos setores. Para aderir ao programa o consumidor deverá aceder à plataforma do IVAucher (www.ivaucher.pt) e registar os seus dados de identificação pessoal. Já no que respeita à utilização do…

O programa permitiu aos consumidores finais acumular o valor correspondente ao montante total do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em aquisições de bens e serviços nos setores referidos, realizadas durante os meses de junho, julho e agosto de 2021 e tituladas com faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Cumpre salientar que a acumulação do benefício correspondente ao valor do IVA das aquisições realizadas nos meses de junho a agosto de 2021 não depende de qualquer procedimento de adesão por parte do comerciante. Com efeito, desde que a despesa tenha sido efetuada em estabelecimento com atividade principal correspondente a uma das classificações portuguesas de atividades económicas (CAE) identificadas no anexo ao Decreto-Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, tenha sido titulada por fatura contendo o número de identificação fiscal (NIF) do consumidor e tenha sido comunicada à AT, bastará ao adquirente aderir ao IVAucher para automaticamente dispor de um saldo IVAucher passível de vir a ser deduzido em aquisições a realizar no 4.º trimestre de 2021, nos mesmos setores.

Para aderir ao programa o consumidor deverá aceder à plataforma do IVAucher (www.ivaucher.pt) e registar os seus dados de identificação pessoal.

Já no que respeita à utilização do saldo IVAucher no 4º trimestre de 2021, a mesma apenas será possível em estabelecimentos dos referidos setores quando esses estabelecimentos tenham aderido ao programa. A adesão pelos estabelecimentos não é obrigatória e os estabelecimentos aderentes devem identificar-se de forma visível através de um selo de identificação IVAucher.

A utilização do saldo IVAucher pelos consumidores será possível nos estabelecimentos aderentes através da simples utilização de um cartão bancário emitido por banco da rede aderente (podendo a lista dos bancos aderentes ser consultada no portal IVAucher acima referido).

A utilização do saldo processar-se-á da seguinte forma. O consumidor pagará a totalidade da aquisição que realize, no 4º trimestre de 2021, num dos estabelecimentos aderentes e será reembolsado até ao máximo de 50% do valor da compra realizado, tendo como limite o saldo IVAucher disponível para utilização nesse momento. Ou seja, ainda que o saldo IVAucher exceda o valor da compra, apenas ocorrerá o reembolso até 50% do valor da aquisição efetuada. O reembolso será efetuado no prazo de 2 dias úteis para a conta bancária do consumidor associada ao cartão com que realizou o pagamento dessa compra.

O saldo IVAucher também poderá ser utilizado em compras realizadas nas plataformas digitais, dos referidos setores, que tenham aderido ao programa e a lista das plataformas aderentes constará do portal do IVAucher.

O saldo IVAucher que for usado no programa IVAucher não será considerado para efeitos das deduções à coleta do IRS previstas nos artigos 78.º-B (despesas gerais do agregado) e 78.º-F (dedução pela exigência de fatura) do Código do IRS.

Porém, se no final do 4.º trimestre de 2021 o consumidor apresentar um saldo IVAucher por utilizar, esse saldo será considerado para efeitos de dedução à coleta do IRS de 2021, prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS (dedução correspondente apenas a 15% do valor do IVA, com o limite máximo global de Euro 250 por agregado familiar), independentemente do setor da aquisição ter sido restauração, alojamento ou cultura.