Opinião

Life in plastic, it’s (not) fantastic

O mandato é claro: adotar comportamentos com impacto positivo para o planeta. Eco-products, eco-consumer and eco-tributes. O consumo pretende-se orientado. O incentivo à reutilização e aproveitamento de embalagens materializa uma regra elementar da tributação indireta, segundo a qual, é o consumo de certos produtos (logo, o destinatário final) que deve ser onerado, suportando os custos e internalizando as eventuais externalidades negativas que gera, no caso, para o ambiente e demais.   Os tributos ambientais lato sensu (impostos, contribuições, taxas) destacam-se no contexto da tributação internacional e das políticas ambientais, com os Governos empenhados em adotar políticas e apoiar investimentos sustentáveis, um pouco por todo o mundo. Na União Europeia (“UE”), o combate aos plásticos foi considerado uma prioridade fundamental – à escala europeia, de destacar em 2015 e atualizado em 2020, o “Plano de Ação da Economia Circular da União Europeia”; em 2018, a divulgação da “Estratégia Europeia para os Plásticos numa Economia Circular”; em 2019, a emissão da Diretiva (n.º 2019/904, de 5 de junho), relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente ou “Diretiva SUP”/plásticos de utilização única (transposta para Portugal pelo DL n.º 78/2021, de 24.09). Os desafios da transmutação de um modelo…

O mandato é claro: adotar comportamentos com impacto positivo para o planeta. Eco-products, eco-consumer and eco-tributes. O consumo pretende-se orientado.

O incentivo à reutilização e aproveitamento de embalagens materializa uma regra elementar da tributação indireta, segundo a qual, é o consumo de certos produtos (logo, o destinatário final) que deve ser onerado, suportando os custos e internalizando as eventuais externalidades negativas que gera, no caso, para o ambiente e demais.

 

Os tributos ambientais lato sensu (impostos, contribuições, taxas) destacam-se no contexto da tributação internacional e das políticas ambientais, com os Governos empenhados em adotar políticas e apoiar investimentos sustentáveis, um pouco por todo o mundo.

Na União Europeia (“UE”), o combate aos plásticos foi considerado uma prioridade fundamental – à escala europeia, de destacar em 2015 e atualizado em 2020, o “Plano de Ação da Economia Circular da União Europeia”; em 2018, a divulgação da “Estratégia Europeia para os Plásticos numa Economia Circular”; em 2019, a emissão da Diretiva (n.º 2019/904, de 5 de junho), relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente ou “Diretiva SUP”/plásticos de utilização única (transposta para Portugal pelo DL n.º 78/2021, de 24.09).

Os desafios da transmutação de um modelo económico linear para o denominado modelo de economia circular (que implica reduzir resíduos, desperdícios e custos energéticos) -, tal como estabelecido no Green Deal [COM(2019)640, de 11.12.2019] ou Pacto Ecológico Europeu atualizado em 2020 e 2021, o qual, define iniciativas estratégicas que visam ajudar a UE a atingir o objetivo de neutralidade climática até 2050, são por demais evidentes (como obter financiamento?, que skills e soluções digitais são necessárias?, como implementar uma governança multinível?, como induzir novos padrões comportamentais dos consumidores e dos stakeholders?).

 

Trata-se de abandonar políticas de produção, comercialização e de consumo baseadas num princípio “produz-utiliza-deita fora” para um modelo de produção e de consumo que envolve a partilha, o aluguer, a reutilização, a reparação, a renovação e a reciclagem de materiais e produtos existentes, enquanto e sempre que possível.

 

Conforme globalmente aceites e identificados em “de minimus”, pela Ellen Macarthur Foundation, a economia circular é estruturada segundo 3 princípios, impulsionados pelo design: (i) eliminar resíduos e poluição, (ii) manter produtos e materiais em uso e (iii) regenerar sistemas naturais.

Ora, o Pacto Ecológico Europeu, em consonância com o Acordo Climático de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU para 2030 (e mais recentemente com o package legislativo ambiental “Fit for 55”, de 14.07.2021) foca 7 setores: (i) plásticos e embalagens; (ii) têxteis; (iii) resíduos eletrónicos; (iv) alimentação, água e nutrientes; (v) embalagens; (vi) baterias e veículos; (vii) edifícios e construção.

A Comissão definiu 2030 como limite para acabar com as embalagens de plástico descartáveis na UE (evitando o uso de plásticos de utilização única presentes em sacos leves, garrafas, tampas, cotonetes, toalhas sanitárias, embrulhos de doces, palhinhas, balões, recipientes de comida, copos e talheres).

Como já preconizado na “Estratégia Europeia para o Plástico numa Economia Circular” (de 16.01.2018) importa estimular a aposta em plástico reciclável e reutilizável, limitar o uso de microplásticos e estabelecendo metas de gestão de resíduos variáveis (relativamente a todas as embalagens – 65% em 2020, 70% em 2030, se de plástico – 50% em 2020, 55% em 2030, se alumínio igualmente 50% em 2020, mas 60% em 2030).

Em 2020, mais de 29,5 milhões de toneladas de resíduos plásticos foram gerados na Europa, com apenas 34,6% dos resíduos plásticos a serem reciclados.

Ora, numa perspetiva nacional, o artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31.12.2020 – Lei do Orçamento do Estado para 2021, regulamentado pela Portaria n.º 331-E/2021, de 31.12), introduziu uma “Contribuição sobre embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas”, no montante de 0,30 € por embalagem (a ser discriminada nas faturas ao longo da cadeia de fornecimentos) de plástico, alumínio ou multimateriais de utilização única com plástico ou alumínio a serem adquiridas em (i) refeições prontas a comer (takeaway), (ii) regimes de pronto a comer e levar (incluindo drive-in) ou (iii) com entrega ao domicílio (home-delivery).

 

Não se pretendendo analisar os aspetos técnico-jurídicos desta contribuição, note-se que com comportamentos como o uso de embalagens próprias, os consumidores podem afastar o pagamento dos 0,30 € (sendo os agentes económicos dos setores abrangidos por esta, obrigados a aceitar e a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes).

 

Embora algumas exclusões e isenções sejam reconhecidas na Lei (aqui incluindo aquelas associadas à dita Reforma da Fiscalidade Verde, de onde se destaca a contribuição sobre os sacos de plásticos ou a  Lei n.º 82-D/2014, de 31.12, o DL n.º 10/2015, de 16.01, o DL n.º 152-D/2017, de 11.12.2017 ou DL n.º 102-D/2020, de 10.12.2020), esta contribuição deverá ser cobrada a partir de 1 de julho de 2022 para as embalagens de plástico ou multimateriais com plástico e a partir de 1 de janeiro de 2023 para as embalagens de alumínio ou multimateriais com alumínio. 

 

Mas uma outra “contribuição” (“EU Plastics Levy“) vigora desde 1 de janeiro de 2021, constituindo uma nova fonte de receita para o orçamento da UE (2021-2027). Trata-se da receita obtida pela aplicação de uma taxa uniforme de 0,80 €/kg de resíduos de embalagens plásticas não recicladas introduzidas no Estado-Membro) e sendo diretamente cobrada aos Estados-Membros, incentiva a mais rápida adoção de regimes fiscais nacionais sobre os produtos de embalagem de plástico cada vez mais completos.

 

O combate à redução do desperdício de plástico por parte da União passa por duas abordagens: (i) redução do plástico na sua origem (por via da fiscalidade, aumento das metas nacionais ou obrigações de report & compliance) e (ii) gestão de resíduos (por via da extensão da responsabilidade do produtor).

 

Subscrevendo as palavras de Frans Timmermans (Vice-Presidente da Comissão Europeia): “If we don’t change the way we produce and use plastics, there will be more plastics than fish in our oceans by 2050”.