Opinião

Mapa Plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito

Este novo regime, estabelecido na Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, e que permite uma adoção opcional durante um período de 5 anos, vem aproximar o tratamento fiscal das perdas por imparidade às regras contabilísticas e regulamentares aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, procurando simplificar o apuramento da matéria coletável numa ótica de convergência e com isso reduzir a complexidade historicamente associada aos temas fiscais relativos a imparidades. De entre os aspetos inovadores deste novo regime fiscal, destacamos neste artigo aquele que estará, nesta altura do ano, no pensamento dos profissionais das entidades que aderiram a este regime e que se encontram a compilar o processo de documentação fiscal a que habitualmente se denomina de “dossier fiscal”. De facto, o novo regime fiscal das perdas por imparidade para risco de crédito estabelece um regime transitório para as perdas por imparidade para risco específico de crédito registadas em períodos de tributação anteriores ao da adoção do novo regime, o qual contém a obrigatoriedade de incluir no processo de documentação fiscal um mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito, com o intuito de fornecer à autoridade tributária um controlo detalhado das operações de…

Este novo regime, estabelecido na Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, e que permite uma adoção opcional durante um período de 5 anos, vem aproximar o tratamento fiscal das perdas por imparidade às regras contabilísticas e regulamentares aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, procurando simplificar o apuramento da matéria coletável numa ótica de convergência e com isso reduzir a complexidade historicamente associada aos temas fiscais relativos a imparidades.

De entre os aspetos inovadores deste novo regime fiscal, destacamos neste artigo aquele que estará, nesta altura do ano, no pensamento dos profissionais das entidades que aderiram a este regime e que se encontram a compilar o processo de documentação fiscal a que habitualmente se denomina de “dossier fiscal”.

De facto, o novo regime fiscal das perdas por imparidade para risco de crédito estabelece um regime transitório para as perdas por imparidade para risco específico de crédito registadas em períodos de tributação anteriores ao da adoção do novo regime, o qual contém a obrigatoriedade de incluir no processo de documentação fiscal um mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito, com o intuito de fornecer à autoridade tributária um controlo detalhado das operações de crédito que estarão abrangidas por esse regime transitório.

O mapa referido deverá incluir as operações de crédito relativas a uma exposição de crédito analisada em base individual – ou seja, informação detalhada crédito a crédito –, podendo, no entanto, apresentar a informação de forma agrupada no caso dos créditos analisados numa base coletiva.

Apesar de não ter sido indicado um formato oficial para o mapa plurianual, face ao estabelecido na lei as instituições de crédito e outras instituições financeiras que adotem o novo regime fiscal deverão aí incluir, de forma detalhada, informação sobre os montantes da movimentação de perdas por imparidade em cada período de tributação, destacando a parcela dos movimentos que não foram considerados para a determinação do resultado fiscal, e, quando for caso disso, a parte abrangida pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.

Debruçando-nos sobre a produção deste mapa podemos ser confrontados com aspetos operacionais que se podem revelar de extrema complexidade e assaltados de inúmeras questões que não parecem ter resposta direta na Lei. Qual ou quais os períodos de tributação que o mapa plurianual deve abranger? Que informação histórica dispõem as instituições de crédito e outras instituições financeiras com o grau de detalhe que agora é solicitado? Quererá a autoridade tributária obter mapas com um volume de informação extremamente elevado de forma não estandardizada? Qual será a capacidade da autoridade tributária de processamento de tal informação?

Revelando-se ser a intenção do legislador, quanto a esse regime, a simplificação do tratamento fiscal, resta saber se, com este tipo de requisito, o objetivo a que se propôs virá a ser alcançado, até porque o regime transitório estabelecido pode, em muitos casos, ter uma duração bastante significativa face à maturidade elevada de algumas operações de crédito (como o crédito à habitação, por exemplo). Aguardemos então pelos próximos tempos para aferir o impacto prático desta medida.