A nova declaração mensal de Imposto do Selo (“DMIS”) é, desde 1 de Janeiro de 2021, a mais recente obrigação declarativa fiscal imposta aos diversos agentes económicos, e em especial às entidades do sector financeiro, que, para além de garantir a conclusão do processo de liquidação mensal do imposto com a sua entrega nos cofres do Estado, permite apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) uma relação detalhada de todas as operações e transações que, ainda que eventualmente isentas, tenham incidência de Imposto do Selo.
Tratando-se de uma nova obrigação declarativa, os diversos sujeitos passivos do imposto, assim como os respetivos representantes (nos casos de entidades não residentes), foram confrontados com a necessidade de adaptação dos seus sistemas e procedimentos internos de modo a reunir os elementos necessários para cumprir tempestivamente com o prazo de entrega da DMIS.
No entanto, ao longo do processo de adaptação e preparação desta nova declaração, foram identificados alguns aspetos de natureza prática, que têm vindo a dificultar o cumprimento desta obrigação declarativa mensal. De entre os vários problemas diagnosticados, aquele sobre o qual nos debruçaremos de seguida respeita à obtenção do número de identificação fiscal (“NIF”) da entidade titular do encargo do imposto, ou seja, quem suporta o imposto e que, normalmente, corresponde ao cliente do sujeito passivo.
Com efeito, um dos elementos obrigatórios da DMIS corresponde à indicação do NIF do titular do encargo do imposto, sendo que, no caso de ser uma pessoa ou entidade residente em Portugal, é obrigatório a indicação do seu NIF português.
É também exigida a indicação de um NIF (ou equivalente) no caso de o titular do encargo do imposto ser uma pessoa ou entidade não residente em Portugal, sendo que, neste caso, existe uma maior flexibilidade – já que é permitido apresentar um número de identificação equivalente ao correspondente a um NIF –, devendo, no entanto, indicar-se sempre o país de residência.
Esta obrigatoriedade de indicação de um NIF para cada transação ou operação, levantou algumas questões por parte dos sujeitos passivos, em especial as entidades financeiras, uma vez que muitas das operações suscetíveis de reporte nesta obrigação declarativa respeitam a clientes sobre os quais não dispõem – por não ser, por exemplo, legalmente exigida – de informação sobre este elemento de identificação.
Confrontada com esta situação, a AT optou por permitir, provisoriamente, que as operações e transações suscetíveis de reporte para as quais o sujeito passivo não disponha de NIF do titular do encargo sejam identificadas com o NIF 999 999 990 (à semelhança do que já acontece com o ficheiro SAF-T quando são reportadas faturas simplificadas onde não é exigido o NIF).
Corresponde, como já referido, a uma solução temporária e apenas recorrível quando outras opções – como seja a obtenção, para o caso de clientes não residentes, de um NIF especial normalmente utilizado nos casos de pagamento de rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo – não se revelem possíveis de concretizar.
De realçar que esta obrigação declarativa não impende apenas sobre entidades residentes em território português, já que existem bastantes casos de operações e atividades realizadas por entidades não residentes em Portugal que se encontram abrangidas por esta nova obrigação declarativa. E se para as entidades residentes esta situação se torna, em muitos casos, de difícil abordagem e resolução, que se dirá de entidades não estabelecidas em Portugal e que poderão não dispor de mecanismos legais e regulamentares que lhes permita recolher tal elemento identificativo dos seus clientes.
Em suma, trata-se de um tema complexo, com implicações em diversas jurisdições, e que requer uma solução adequada, exequível e definitiva de modo a garantir não só os interesses da AT mas também a preservar as garantias e direitos dos sujeitos passivos e titulares do encargo do imposto.