O fim anunciado do programa de Autorizações de Residência para Atividade de Investimento (ARI), vulgarmente conhecido como Golden Visa ou Visto Gold, foi, agora, definitivamente, aprovado, a reboque de um conjunto de medidas inseridas no programa “Mais Habitação”, que procuram responder de forma completa a todas as dimensões do problema da habitação. Era algo que vinha já sendo discutido há alguns anos e uma medida que, em certa medida, não é uma total novidade.
De acordo com os dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), desde a sua criação (outubro de 2012) até janeiro de 2023, este programa permitiu a captação de um investimento total no valor de 6,8 mil milhões de euros, dos quais 6,1 mil milhões de euros correspondem ao investimento realizado via aquisição de bens imóveis e 719 milhões de euros, à transferência de capitais para Portugal.
Avaliada a continuidade do programa dos Vistos Gold, pelo facto de o mesmo ter possivelmente cumprido o seu propósito, através da inegável captação de investimento direto estrangeiro, ainda que com resultados aquém das expectativas no que se refere à criação de empresas e postos de trabalho, o Governo entendeu pôr fim ao programa de atribuição de Vistos Gold, não se limitando, contudo, ao mercado imobiliário. Atendendo, no entanto, ao objetivo inerente à aprovação desta medida – i.e., o de combater a especulação imobiliária -, por que razão avançar com o fim integral deste regime, abrangendo também outras modalidades de investimento, como a criação de postos de trabalho ou a transferência de capitais nas suas várias vertentes?
O certo é que, ao invés da opção seguida no passado através da introdução de várias alterações ao atual regime, o Governo parece optar, contudo, por colocar um ponto definitivo à concessão de novos Vistos Gold, prevendo a possibilidade de renovação das autorizações já concedidas, a cada dois anos, nos casos de investimentos exclusivamente imobiliários, se i) o imóvel estiver alocado a residência própria e permanente do proprietário ou descendente; ou ii) se for objeto de contrato de arrendamento para habitação própria e permanente por prazo não inferior a 5 anos.
De acordo com os esclarecimentos conhecidos, o regime regra deverá ser a lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que pretende dar resposta à concessão de novos vistos para efeitos especiais, não se justificando a excecionalidade dos vistos gold.
Sendo a sua eliminação geral, a versão preliminar da Proposta de Lei apresentada para efeitos de discussão pública esclarece apenas que os pedidos de concessão de autorização de residência que se encontrem a aguardar decisão a 16 de fevereiro de 2023, mantêm-se válidos, assim como os pedidos de renovação da autorização de residência para atividade de investimento imobiliário nas condições supramencionadas. A manter-se assim, a Proposta de Lei conhecida não responde às expectativas dos investidores nacionais e estrangeiros, cujos modelos de negócio assentam em projetos de aquisição de imóveis com vista à sua reabilitação e ao turismo.
Resta saber se a medida agora anunciada irá revelar-se numa efetiva contribuição para a solução da crise no mercado da habitação e se o seu custo-benefício suplantará o retorno e a captação de investimento conseguida até ao momento.