Prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2018, de 6 de junho, esta portaria consiste na concessão conjunta de dois tipos de apoio: (i) por um lado, um apoio financeiro, não reembolsável, a conceder às empresas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.); e (ii) por outro lado, a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
Não se trata verdadeiramente de um regime inovador, ainda que com condicionantes próprias, direcionado para a contratação simultânea e sem termo de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa ou muito longa duração, tendo sido introduzido, antes, com o propósito de reforçar os incentivos à colocação no mercado de trabalho das pessoas à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração, enquanto alvos específicos e prioritários dos apoios ao emprego, regendo-se por algumas disposições de outros instrumentos de política pública de incentivo à criação de emprego já existentes (v.g. o Contrato-Emprego), alinhados com os princípios da focalização e da seletividade dos apoios.
A opção por este tipo de incentivos revela, de algum modo, um afastamento das políticas de incentivo de caráter fiscal, destinadas à promoção mais generalizada da criação de emprego sem termo para jovens, como se viu com a revogação, a 1 de julho de 2018, do benefício da criação de emprego previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, os quais, impactando diretamente no resultado fiscal das empresas, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, poderiam estar mais conotados a incentivos que proporcionam uma redução da carga fiscal das empresas.
Por outro lado, os incentivos que ora se reforçam afiguram-se mais exigentes, de um ponto de vista do acesso à sua concessão, dependendo de prévias candidaturas e avaliações por parte do IEFP, I.P. e dos serviços da Segurança Social, o que permite aos serviços competentes garantir antecipadamente o cumprimento dos requisitos de elegibilidade das empresas e não apenas em momentos posteriores, nomeadamente no âmbito de inspeções tributárias desencadeadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
O futuro nos dirá, em termos de aceitação parte dos players do mercado, quais as medidas que surtirão mais efeitos ao nível da promoção do emprego, se os incentivos fiscais ou os incentivos de ordem financeira e parafiscal, em concreto no que se refere aos referidos alvos prioritários.