Opinião

O IMI nas centrais/parques eólicos e centrais solares – o que muda?

A 3 de Março de 2021, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) emitiu a Circular n.º 2/2021, através da qual publicou o seu novo entendimento relativamente à avaliação e tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de centrais eólicas / parques eólicos e centrais solares. Esta nova Circular veio revogar a anterior Circular n.º 8/2013, de 4 de outubro, a qual havia gerado alguma controvérsia relativamente à qualificação, para efeitos de IMI, dos parques eólicos, uma vez que a mesma determinava que “cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação [de um parque eólico] são unidades independentes em termos funcionais” (sublinhado nosso), constituindo prédios sujeitos a IMI. A este respeito, cumpre salientar que a anterior posição da AT (vertida na agora revogada Circular n.º 8/2013) resultou em litigância com os contribuintes, tendo vários tribunais se pronunciado sobre o tema. Neste contexto, e através da nova Circular n.º 2/2021, a AT vem esclarecer algumas dúvidas suscitadas e definir (i) a qualificação de centrais eólicas e solares como prédios urbanos industriais (em função do licenciamento das construções), (ii) o método de avaliação e (iii) o tratamento matricial. Contrariamente ao estipulado na anterior Circular, a AT entende agora que, para efeitos de…

A 3 de Março de 2021, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) emitiu a Circular n.º 2/2021, através da qual publicou o seu novo entendimento relativamente à avaliação e tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de centrais eólicas / parques eólicos e centrais solares.

Esta nova Circular veio revogar a anterior Circular n.º 8/2013, de 4 de outubro, a qual havia gerado alguma controvérsia relativamente à qualificação, para efeitos de IMI, dos parques eólicos, uma vez que a mesma determinava que “cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação [de um parque eólico] são unidades independentes em termos funcionais” (sublinhado nosso), constituindo prédios sujeitos a IMI.

A este respeito, cumpre salientar que a anterior posição da AT (vertida na agora revogada Circular n.º 8/2013) resultou em litigância com os contribuintes, tendo vários tribunais se pronunciado sobre o tema.

Neste contexto, e através da nova Circular n.º 2/2021, a AT vem esclarecer algumas dúvidas suscitadas e definir (i) a qualificação de centrais eólicas e solares como prédios urbanos industriais (em função do licenciamento das construções), (ii) o método de avaliação e (iii) o tratamento matricial.

Contrariamente ao estipulado na anterior Circular, a AT entende agora que, para efeitos de avaliação da central eólica, são tidas em conta (ou seja, incluídas) as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central, bem como o terreno onde a mesma se encontra implantada, definindo ainda o que se considerará como torre eólica.

Já quanto às centrais solares, a AT indica serem tidas em conta também as subestações e os edifícios de comando, a estrutura que suporta os painéis ou coletores solares que compõem a central, bem como o terreno onde estejam implantadas estas construções. É interessante notar que não estão discriminados os painéis solares, o que parece resultar numa exclusão dos mesmos.

Adicionalmente, a AT indica a sua posição quanto aos terrenos onde se localizam as centrais eólicas e as solares, esclarecendo quando é que o terreno deve, ou não, integrar o centro electroprodutor e, ainda, que deverá ser considerado para efeitos da aplicação do método do custo apenas a área efetivamente ocupada com a implantação.

Quanto ao método de avaliação, mantém-se o método do custo adicionado do valor do terreno, já previsto na anterior Circular e também no Manual de Avaliação de Prédios Urbanos.

Por fim, a Circular estabelece as regras para a inscrição na matriz predial, esclarecendo potenciais dúvidas no que diz respeito a centrais que se encontrem localizadas em mais que uma freguesia.

Por esclarecer fica, no entanto, uma eventual colisão com o benefício fiscal de redução, em 50%, das taxas de IMI aplicável a prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis, uma vez que tal benefício, de acordo com o respetivo artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é apenas aplicável a prédios urbanos com a classificação de “outros”, o que não será o caso, de acordo com a nova posição da AT.

Em suma, a Circular n.º 2/2021 permite harmonizar as regras de IMI aplicáveis não apenas a parques eólicos, como também a centrais solares, esclarecendo as querelas do passado, embora continue suscitar alguns temas que carecem de aprofundamento.