O IVA na reabilitação urbana é um tema que tem gerado muita polémica no seio de várias instituições nacionais, nomeadamente Câmaras Municipais, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou mesmo nos tribunais portugueses.
Tendo em consideração as várias dúvidas que se suscitavam – e que continuam a suscitar – na interpretação da atual redação da Lei, o Governo aproveitou o seu Programa “Mais Habitação” para propor alterações a este regime.
Desde logo, refira-se que atualmente (e desde 2009), podem beneficiar da taxa reduzida do IVA as empreitadas de reabilitação urbana localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) ou caso estejam em causa operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Para o efeito, quanto aos imóveis em ARU (que reunirá a maioria dos casos para aplicação desta regra), há dois requisitos a verificar: i) tratar-se de uma empreitada de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico [o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana – RJRU]; e ii) que estes imóveis estejam localizados em ARU.
Contudo, apesar de a disposição parecer ser de leitura simples, a sua aplicação prática ten vindo a demonstrar o contrário.
A AT tem sustentado, no âmbito de informações vinculativas, e em sede judicial, a exigência de requisitos adicionais para além dos que se encontram legalmente definidos,
Neste contexto, terá o legislador considerado que a redação deveria ser afinada e que, de acordo com o propósito em que a norma se insere, poderia impulsionar “Mais Habitação”.
Contudo, nem sempre as boas intenções resultam em boas decisões – e este parece ser um destes casos.
Para tal, importa analisar a alteração ao mencionado regime.
Em traços gerais, a proposta, mantém, de certo modo, a incidência sobre as empreitadas de reabilitação de edifícios no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Por outro lado, no que concerne a empreitadas, resumem-se as alterações nos seguintes termos:
- Quanto ao tipo de intervenção, visa as “empreitadas de reabilitação” – sendo que a “anterior” redação referia expressamente as “empreitadas de reabilitação urbana” e que remetia a sua definição para “diploma específico” (o RJRU);
- Relativamente à incidência material, refere-se a “prédios” – sendo que a “anterior” redação referia “imóveis ou em espaços públicos”;
- Em relação à localização, mantém-se a ARU.
Ou seja, da leitura possível e em termos práticos, parece que o legislador não só permite um conceito amplo de empreitada de reabilitação (sem a remissão para “diploma específico”), que dá azo a uma maior discricionariedade por parte da AT – o que nem sempre tem os melhores resultados –, mas também optou por restringir o âmbito a apenas uma componente da reabilitação urbana, excluindo, por isso, construção nova (e eventual demolição para reconstrução).
Por outras palavras, com a “nova” redação, parece restringir-se a aplicação da taxa reduzida do IVA a edifícios preexistentes – possibilidade admitida nos termos da “anterior” redação e confirmada pela jurisprudência.
Num momento em que a falta de oferta habitacional é extremamente significativa e que se pretende combater este fenómeno e impulsionar a promoção imobiliária, pode-se entender que a esta nova redação não será feliz. De facto, em termos jurisprudenciais, no passado recente, admitiu-se que a construção nova pudesse, e possa, usufruir de taxa reduzida, ao abrigo das políticas sociais e que, além disso, está expressamente admitida na Diretiva do IVA.
Face ao exposto, considerado o potencial entrave aos promotores imobiliários e um provável desinteresse por este tipo de operações, fica a sensação de que o IVA na reabilitação urbana, com este tipo de regras, é de curto alcance e com uma forte oneração dos contribuintes. Se assim o é, por que não um Programa “Menos” Habitação?