Opinião

O IVA Zero e as novas Contribuições – as razões que a razão desconhece.

Esta medida, imediatamente batizada de “IVA Zero” pela comunicação institucional governativa, insere-se num quadro de ação política de apoio às familías em resposta ao fenómeno inflacionista e consequente perda de poder real de compra, isentando de IVA até 31 de outubro de 2023, um conjunto de bens que habitualmente constam da Lista I anexa ao Código do IVA, ou seja, produtos que já se encontram sujeitos à taxa reduzida de imposto. Do conjunto dos bens abrangidos pela medida incluem-se alimentos das seguintes categorias: i) cereais e derivados, tubérculos; ii) legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados; iii) frutas no estado natural; iv) leguminosas em estado seco; v) laticínios; vi) carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de algumas espécies; vii) peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva; viii) atum em conserva; ix) ovos de galinha, x) gorduras e óleos, xi) azeite; xii) manteiga, xiii) bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas; xiv) produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten…

Esta medida, imediatamente batizada de “IVA Zero” pela comunicação institucional governativa, insere-se num quadro de ação política de apoio às familías em resposta ao fenómeno inflacionista e consequente perda de poder real de compra, isentando de IVA até 31 de outubro de 2023, um conjunto de bens que habitualmente constam da Lista I anexa ao Código do IVA, ou seja, produtos que já se encontram sujeitos à taxa reduzida de imposto. Do conjunto dos bens abrangidos pela medida incluem-se alimentos das seguintes categorias: i) cereais e derivados, tubérculos; ii) legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados; iii) frutas no estado natural; iv) leguminosas em estado seco; v) laticínios; vi) carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de algumas espécies; vii) peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva; viii) atum em conserva; ix) ovos de galinha, x) gorduras e óleos, xi) azeite; xii) manteiga, xiii) bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas; xiv) produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíaco. A este respeito e apesar do aparato mediático, a verdade é que o resultado prático da medida agora em vigor, pode resultar num saldo negativo temporário em termos de excedente social. Em boa verdade, nas contas do deve e do haver, a soma dos excedentes do consumidor e produtor pode resultar numa perda social temporal líquida se, por exemplo, os custos de implementação da medida, na perspetiva do produtor, conduzam necessariamente a um aumento do custo de produção do bem, agora sujeito à medida do IVA zero. Na prática, isto significaria que apesar da isenção de imposto, o preço na prateleira do supermercado seria agora mais elevado, do que o valor praticado antes da entrada em vigor da medida fiscal, apesar da ausência de tributação em IVA. Por outro lado, no que respeita ao excedente do consumidor, uma despesa familiar de 200 Euros num cabaz de IVA zero representa uma poupança de apenas 12 Euros. Um valor relativamente reduzido atentos os custos do lado do produtor, onde, para além dos gastos associados à parametrização dos sistemas (ainda que possam ser reduzidos, são sempre custos a concorrer para a estrutura de preço dos bens e serviços), temos ainda os custos de implementação, de etiquetagem, de horas extraordinárias a incorrer para o cumprimento legislativo, do prazo de entrada em vigor da medida, dos esclarecimentos adicionais de implementação, das dúvidas e das incertezas geradas sobre se um determinado produto pode, ou não, estar contemplado no cabaz selecionado, entre outros. De facto, e nada contra o cabaz, o qual seguramente deverá ter passado o crivo da Ordem dos Nutricionistas na sua avaliação de alimento essencial saudável, o problema é que nos encontramos perante uma “seleção”. Ora, tal como todos os cabazes que resultem de escolhas delimitadas de produtos, o mesmo peca por não condensar o universo de escolhas possíveis, porventura, igualmente essenciais e saudáveis e que algumas famílias poderiam desejar ver incluídas no referido cabaz, em detrimento de outros produtos. Peca igualmente por não diferenciar a origem dos bens (sem promover distorções de concorrência), a sua pegada ecológica ou outras considerações e objetivos de política extra fiscal que poderiam igualmente ser promovidos com a medida do IVA zero. Presume-se, assim, uma eventual boa vontade política na introdução da medida, mas atentos os seus resultados práticos, o IVA Zero arrisca-se a ser, apenas e só, o IVA da Roda dos Alimentos. Em termos de novidades recentes na fiscalidade contributiva, gostaríamos ainda de referir o tema das Contribuições, entre elas a do Serviço Rodoviário (CSR), reconhecida como contraria à diretiva dos Impostos Especiais de Consumo (IECs) pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão C-460/21, de 7 de fevereiro de 2022. A CSR foi entretanto extinta por força da Lei n.º 24-E/2022, tendo-se observado, contudo, um aumento do valor da taxa do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos correspondente ao montante da CSR. A este respeito e ainda que o Código dos Impostos Especiais de Consumo tenha sido alterado, nomeadamente no que diz respeito ao tema da repercussão dos IEC’s, a verdade é que a discussão permanece no que respeita à restituição ao contribuinte dos montantes suportados em exercícios anteriores. E se no caso da CSR a novidade poderá ser em benefício do contribuinte, já o mesmo não se poderá dizer da nova Contribuição Extraordinária Sobre o Alojamento Local, prevista na proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª. Ao contrário do IVA Zero, a preocupação é múltipla. A exposição de motivos subjacente à sua criação alega um racional de estímulo ao parque habitacional, de arrendamento e de aumento do stock de habitação disponível. Não obstante, a taxa de 20% prevista para a referida contribuição, sustenta uma verdadeira preocupação de arrecadação de receita. Dado o contributo do Alojamento Local para o setor do turismo nos últimos anos, para além da sua pouca representatividade em termos do numero total de fogos disponíveis em Portugal, parece que esta nova contribuição surge com razões que a própria razão parece desconhecer.