O Regime Geral das Infrações Tributárias sofreu alterações, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, relativamente às regras de dispensa, redução e atenuação especial de coima em procedimento de contraordenação tributária.
As alterações introduzidas nesta matéria visam essencialmente reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, mas veem trazer também uma maior objetividade e justiça ao sistema sancionatório português.
Destaca-se, em primeiro lugar, o alargamento aos sujeitos passivos coletivos da possibilidade de dispensa de coima nas situações em que o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias e beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução – note-se que tal dispensa se encontrava, na redação anterior, apenas prevista nos casos em que o agente fosse pessoa singular.
Outra alteração que merece destaque é a possibilidade de dispensa de coima nas situações em que o sujeito passivo tenha voluntariamente regularizado a falta cometida e esta não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária, deixando a sua aplicação de depender da comprovação do diminuto grau de culpa associado à falta cometida. A este respeito, foi também introduzida na lei uma clarificação sobre o que se considera “prejuízo efetivo à receita tributária”, esclarecendo-se que se aplica sempre que estiver em causa a falta de entrega da prestação tributária.
Com efeito, a ausência de definição de tal conceito na lei, conduziu nas últimas décadas, a diversas situações discriminatórias entre os contribuintes, que até então viam o processo decisório no âmbito do pedido de dispensa de coima sujeito à subjetividade da interpretação daquele conceito e à aplicação de um critério discricionário por parte dos diversos Serviços de Finanças, que muitas vezes conduziam a um tratamento diferenciado de uma mesma situação.
Ora, o elevado grau de incerteza associado ao desfecho de tais processos era muitas vezes dissuasor da apresentação de pedido de dispensa de coima por parte dos contribuintes, que em caso de recusa, viam o direito à redução da coima perdido e as penalidades agravadas no âmbito dos processos contraordenacionais instaurados.
Além disso, passa igualmente a estar previsto na lei que o pedido de dispensa de coima depende de requerimento a apresentar pelo arguido no prazo concedido para a defesa (de agora 30 dias ao invés de 15 conforme anteriormente previsto), devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.
Também nos casos em que a coima dependa de prestação tributária a liquidar, passa a ser possível, a pedido do infrator e no prazo concedido para a defesa, solicitar a atenuação especial da coima desde que este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária – prevendo-se, ainda, que em situações de reduzida gravidade da infração e da culpa do agente possa a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
Posto isto, este novo regime tende a ser mais claro e objetivo e, consequentemente, mais benéfico para o contribuinte, contribuindo-se para a mitigação das incertezas associadas ao regime que vigoraram até ao final do ano transato, que até então eram motivo de entraves ao exercício dos direitos dos contribuintes!