Projetadas pela Comissão Europeia e transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, estas alterações legislativas, em sede de IVA, visam a simplificação das obrigações declarativas e de pagamento de imposto associadas ao comércio transfronteiriço intracomunitário e culminando no alargamento do âmbito do Balcão Único – que deixa de ser utilizado apenas nas prestações de serviços B2C de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços eletrónicos -, bem como na criação de três Regimes Especiais respeitantes à utilização desse Balcão (atualmente, designado de OSS – One Stop Shop): o regime da União, o regime Extra-União e o regime de Importação.
No presente artigo, destacamos o Regime da União, aplicável, entre outras situações, às vendas à distância intracomunitárias de bens (i.e., vendas online de bens a particulares de outro Estado-Membro (EM) – B2C). No que se refere a estas vendas, a regra é a aplicação do princípio da tributação no EM de destino (i.e., no EM da chegada da expedição ou transporte dos bens), devendo as vendas à distância intracomunitárias de bens efetuadas por sujeitos passivos em Portugal (geralmente, via online) ser tributadas à taxa de IVA do EM a que se destinam. A este respeito, encontra-se apenas prevista uma derrogação para os pequenos operadores económicos que ocasionalmente efetuem vendas de bens à distância e não ultrapassem, no ano civil em curso ou no anterior, o montante líquido de € 10.000, sendo este limiar comum a todos os EM e aferido relativamente a todas as vendas à distância intracomunitárias de bens (juntamente com todas as prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços por via eletrónica) para todos os EM – e não por cada EM individualmente, como até então. Não ultrapassado este limiar, os operadores poderão tributar as operações em território nacional.
As novas regras de IVA aplicáveis ao comércio eletrónico permitem às empresas evitar encargos adicionais decorrentes da obrigação de registo para efeitos de IVA nos EM de chegada dos bens vendidos à distância, beneficiando agora da possibilidade de cancelar os registos de que disponham nos diferentes EM, quando estes tenham como único propósito a liquidação do IVA local devido nas vendas à distância de bens.
Para tal, os sujeitos passivos poderão aderir ao Regime da União, no EM onde se encontrem estabelecidos ou, para sujeitos passivos sediados fora da UE, no EM onde optem por se registar ou iniciar a expedição dos bens (em Portugal, esta opção pode ser exercida através do Portal da AT). Este regime, sendo facultativo, permite aos sujeitos passivos cumprir, a partir de um único EM da UE, todas as obrigações declarativas e de liquidação do imposto decorrentes das vendas à distância nos vários EM.
Uma vez exercida esta opção, serão reportadas, na declaração do OSS – e não na declaração periódica de IVA -, todas as operações contempladas pelo regime, ainda que o sujeito passivo disponha de um registo de IVA no EM de consumo (necessário para outro tipo de operações), sem prejuízo do direito à dedução do IVA se efetuar pelos meios “habituais”. Essa declaração do OSS será submetida trimestralmente, até ao fim do mês seguinte a cada trimestre civil, e deve indicar, por cada EM de consumo, entre outros, o montante de IVA devido (calculado à taxa do correspondente EM). Nas faturas emitidas pelos sujeitos passivos fornecedores, que estejam sujeitos à obrigação de emissão de fatura em território nacional – designadamente, os sujeitos passivos aqui sediados ou estabelecidos –, o IVA será liquidado na respetiva fatura de acordo com a taxa de IVA aplicável nos respetivos EM de destino dos bens.
Em face do exposto, urge, portanto aos sujeitos passivos, que se encontrem em condições de beneficiar do supra referido regime, ponderar cuidadosamente a sua adoção, na medida em que essa decisão pode acarretar uma importante poupança a nível de encargos com o cumprimento de obrigações declarativas.