O Patent Box português, previsto no artigo 50.º-A do Código do IRC, proporciona aos sujeitos passivos de IRC, mediante o cumprimento de determinados requisitos, uma dedução ao lucro tributável de 85% dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de patentes, desenho ou modelos industriais e de direitos de autor sobre programas de computador sujeitos a registo. Ou seja, os referidos rendimentos são tributados em apenas 15%, fazendo do regime português um dos mais atrativos da União Europeia neste domínio.
Todavia, a respeito deste regime e, especificamente, no que aos direitos sobre programas de computador diz respeito, o início do ano de 2023 tem sido pródigo em entendimentos tornados públicos pela AT.
Um dos primeiros aspetos a realçar é o facto do regime do Patent Box se encontrar limitado pelo resultado da liquidação previsto no artigo 92.º do Código do IRC, o qual estabelece que o imposto liquidado pelos sujeitos passivos de IRC, líquido das deduções de crédito de imposto por dupla tributação internacional e de benefícios fiscais, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais. Na opinião da AT, traduzindo-se o regime numa medida de desagravamento fiscal, considera-se um benefício fiscal e, como tal, não estando taxativamente excluído, concorre para a limitação prevista no artigo 92.º.
No que aos direitos de autor sobre programas de computador diz respeito, a AT pronunciou-se no sentido de que só têm cabal enquadramento no regime de Patent Box os rendimentos respeitantes a “royalties”, sendo que os pagamentos relativos a software só ficam abrangidos pelo conceito de «royalties» quando apenas uma parte dos direitos respeitantes ao software são transferidos, independentemente de os pagamentos serem efetuados como retribuição pelo direito de utilização de um direito de autor sobre software tendo em vista a sua exploração comercial (excetuados os pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias normalizadas, excluindo o direito de as personalizar ou reproduzir) ou corresponderem a software adquirido pelo adquirente para utilização no âmbito da exploração de uma empresa, quando, neste último caso, o software não for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente.
Concluindo que, no caso de:
- Rendimentos respeitantes a licenças de uso de software estandardizado para uso próprio dos adquirentes, em que não há transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual, sendo os direitos limitados aos necessários para permitir ao utilizador final utilizar o programa,
- Rendimentos provenientes do direito de utilização de cópias estandardizadas de software,
- De o adquirente do programa não adquirir a totalidade ou parte dos direitos de autor, para efeitos de «uso» ou «concessão de uso», mas sim um programa estandardizado para uso profissional,
não são considerados como “rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária” de direitos de autor sobre programas de computador, mas sim como rendimentos comerciais. Nestes termos, na opinião da AT, os rendimentos em causa não podem beneficiar do regime do artigo 50.º-A do Código do IRC.
Nestas circunstâncias, torna-se evidente de que a aplicabilidade do regime de Patent Box merece uma avaliação casuística cuidada e que a aparente simplicidade contém nuances técnicas que tornam o regime complexo na sua aplicação, mesmo que, numa primeira análise, todos os requisitos previstos na lei se mostrem cumpridos. No que à limitação imposta do resultado da liquidação diz respeito, parece-nos que abre a porta à litigância, pois não nos parece tão óbvio a sua aplicação ao regime do Patent Box.