Opinião

O Sistema de Depósito e Reembolso de embalagens de bebidas

O Sistema de Depósito e Reembolso de resíduos de embalagens de bebidas (“SDR”) não é novidade em diversos Estados-Membros e, previsivelmente, entrará em vigor em Portugal, no início de 2026. Este sistema de recolha seletiva é, na prática, um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio. Colocará certamente dificuldades de implementação (sistemas, contabilidade, faturação e circulação), por exemplo, às grandes superfícies comerciais, de venda a retalho e, de forma geral, a todos na cadeia de produção, embaladores, distribuição, valorização ou reciclagem.

A devolução de determinadas embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis (single-use), aproxima-se como realidade palpável no início de 2026. Tendo iniciado o seu percurso como sistema de incentivos em projeto-piloto em 2019, corporiza as mais recentes alterações ao UNILEX (regime de gestão de resíduos que atribui à responsabilidade do produtor a gestão dos resíduos de embalagens), dando continuidade aos Planos de Ação para a Economia Circular da União Europeia e de Portugal e à SUP “Single Use Plastic Directive”.

O Sistema de Depósito e Reembolso (“SDR”) de resíduos de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio é um sistema de recolha seletiva e de incentivo à devolução destas mesmas embalagens ditas “single-use”. Dos 27, 16 em 27 Estados-Membros já implementaram, Portugal prevê entrada em vigor em 2026, a que se devem seguir Chipre e Grécia, e outros 8 (em que se incluem Espanha, França, Itália) iniciam caminho.

O SDR corporiza as mais recentes alterações ao UNILEX (regime de gestão de resíduos que atribui à responsabilidade do produtor a gestão dos resíduos de embalagens), dando continuidade aos Planos de Ação para a Economia Circular da UE e de Portugal, à “Single Use Plastic Directive”.

Incindido as embalagens primárias (aquelas em contato direto com os produtos, protegendo-os e informando o consumidor) não reutilizáveis (single-use) de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros, relativamente às seguintes categorias de bebidas: a) Águas minerais e de nascente e outras águas embaladas; b) Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais; c) Concentrados para diluição; d) Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas; e) Bebidas energéticas e isotónicas e f) Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.

As embalagens abrangidas pelo SDR devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR (na presente data, ainda inexistente) e de um código EAN (vulgo, código de barras).

Não são abrangidas as embalagens de serviço e as embalagens primárias de bebidas que contenham mais de 25 % de ingredientes de origem láctea; aquelas que não apresentem características compatíveis com o sistema de depósito e reembolso, se encontrem danificadas ou com rótulo ilegível de modo a impedir a correta identificação (nestes casos, o destino são os ecopontos).
Sob a égide de entidades gestoras (“EGs”), visa-se a recolha de 70%, 80% e 90%, em peso, das embalagens colocadas no mercado (até 31 de dezembro de 2026, 2027 e 2029).

No SDR será cobrado ao consumidor final um valor de depósito (na presente data, ainda não fixado) por cada embalagem abrangida pelo sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito (independentemente do operador onde foi efetuada a compra da embalagem de bebida, e ainda independentemente de existir uma compra efetiva num certo operador donde exista um ponto de recolha).

A rede de pontos de recolha será constituída por estabelecimentos de comércio a retalho, outros resultantes de acordos com estabelecimentos do setor HORECA, municípios ou com sistemas (multi)municipais de gestão de resíduos urbanos. Mediante a cobrança de um valor de depósito na fase de compra de um produto sujeito e uma dedução (valor de retorno) quando o resíduo de embalagem do produto é devolvido nos pontos de recolha, o valor do depósito deve ser reembolsado de imediato aos consumidores finais que pretendam receber o mesmo, mediante a entrega das embalagens ou dos vales emitidos nas máquinas de recolha automática.

O reembolso do valor de depósito ao consumidor final poderá ser realizado: em pontos de recolha manuais (em numerário ou através de outras modalidades – troca por troca ou vale de compras no exato valor do depósito); ou pontos com equipamentos de recolha automática, (através de formas de pagamento desmaterializadas, donativos ou mediante a emissão de um vale comprovativo do retorno redimível em numerário ou outros – vale de compras, ou atividades e serviços que correspondam ao exato valor do depósito).

As EG’s cobrarão aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado, valor esse transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, desde a colocação no mercado até ao ato de venda de bebidas ao consumidor final (independentemente da técnica de venda utilizada), devendo o mesmo ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para a indicação do preço do produto e inclusão do símbolo no SDR. O valor de depósito será cobrado ao consumidor final no ato da venda de bebidas. Uma vez mais, dá-se preferência à prevenção da produção de resíduos, em quantidade e nocividade, e à redução da sua produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização, tendo subjacentes os princípios da autossuficiência, proximidade e concorrência.

Liderar, a efetiva transição para uma economia circular, assume maior relevo quando globalmente existem importantes mercados a efeturarem um step-back nas políticas ambientais em vigor para o horizonte temporal 2030/2050 e, mais além.