Em sede de IMT, a extensão da isenção alargou-se aos imóveis transmitidos no âmbito de reorganizações empresariais de outras entidades que não apenas sociedades, empresas públicas ou cooperativas.
Em termos práticos, e entre outras, esta alteração permite aos organismos de investimento coletivo (“OIC”) – fundos de investimento, sociedades de investimento e, inclusivamente, as sociedades de investimento e gestão imobiliária – beneficiar (pelo menos de forma expressa) deste regime.
De facto, esta era uma realidade omissa desde a reforma do regime fiscal dos OIC, a qual já visava a possibilidade de beneficiar da isenção de tributação para operações de reestruturação ao abrigo do regime de neutralidade fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Refira-se a este propósito, que um dos pontos de tensão entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tem sido a restrição da aplicação desta isenção de IMT a imóveis habitacionais apenas quando afetos à atividade exercida a título principal da sociedade reestruturada. Este requisito, a par da necessidade dos imóveis para a realização da operação, ainda que atendível numa ótica de prevenção de potenciais abusos, condena esta isenção a uma aplicação residual para os imóveis habitacionais.
Ora, acresce ainda que, no caso das operações de reestruturação que venham a incluir OIC que se dediquem, além do arrendamento, à promoção imobiliária, nos termos da atual redação, nada impede que a AT faça uma interpretação restritiva da norma, levantando questões, entre outras, sobre a necessidade da transmissão do imóvel e se o mesmo cumpre com o requisito de se encontrar afeto à atividade desempenhada a título principal.
Quanto ao Imposto do Selo, estende-se a isenção aplicável à transmissão de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação.
A introdução desta isenção parece resultar de um conjunto de entendimentos expressos pela AT, nos termos dos quais a transmissão de um ramo de negócio no âmbito de uma operação de reestruturação estaria sujeito a Imposto do Selo sempre que (i) ocorra uma transmissão de um ramo de negócio que integre o direito ao arrendamento urbano para fins não habitacionais ou (ii) uma concessão pública, na medida em que estaria em causa, para efeitos fiscais , um trespasse.
Esta posição da AT levantava muitas questões de admissibilidade do ponto de vista técnico, por subsumir até operações de fusão à categoria de trespasses, tendo, portanto, sido importante a tomada de posição do legislador neste âmbito. Não obstante, não tendo o Orçamento do Estado para 2020 previsto regras específicas relativamente à sua vigência, entendemos que pode haver para margem para discussão sobre o âmbito temporal desta isenção. Resta-nos aguardar sobre futuros esclarecimentos sobre esta matéria.