Opinião

Orçamento do Estado para 2021 e as empresas – a economia à espera do Retificativo?

Uma vez que não é expectável uma retificação ao texto atual antes da previsível aprovação final, restará às empresas aguardar por um eventual Orçamento Retificativo durante o ano de 2021? Apresentamos sumariamente algumas sugestões de medidas relacionadas com a tributação das empresas que poderiam(ão?) ser consideradas nesse contexto. 1. O OE 2021 prevê um regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho (que será aferida por referência a 1 de outubro de 2020) o qual, a ser aprovado, introduz um grau de incerteza às empresas que não sejam PME (não é claro se a aferição é feita individualmente ou ao nível de um grupo económico, aspeto que poderá abranger vários grupos de base nacional que operem em mais do que um setor por intermédio de entidades que, individualmente, são PME) que apurem resultado líquido positivo (fica por clarificar se se trata do resultado fiscal ou contabilístico) no período de tributação de 2020, e que tencionem investir que poderá ser contraproducente para o crítico relançamento da economia portuguesa.Na atual conjuntura instável é preciso apoiar quem pretende arriscar na recuperação do nosso país e não complexificar desnecessariamente o processo de decisão de realizar novos projetos e/ou proceder a…

Uma vez que não é expectável uma retificação ao texto atual antes da previsível aprovação final, restará às empresas aguardar por um eventual Orçamento Retificativo durante o ano de 2021? Apresentamos sumariamente algumas sugestões de medidas relacionadas com a tributação das empresas que poderiam(ão?) ser consideradas nesse contexto.

1. O OE 2021 prevê um regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho (que será aferida por referência a 1 de outubro de 2020) o qual, a ser aprovado, introduz um grau de incerteza às empresas que não sejam PME (não é claro se a aferição é feita individualmente ou ao nível de um grupo económico, aspeto que poderá abranger vários grupos de base nacional que operem em mais do que um setor por intermédio de entidades que, individualmente, são PME) que apurem resultado líquido positivo (fica por clarificar se se trata do resultado fiscal ou contabilístico) no período de tributação de 2020, e que tencionem investir que poderá ser contraproducente para o crítico relançamento da economia portuguesa.

Na atual conjuntura instável é preciso apoiar quem pretende arriscar na recuperação do nosso país e não complexificar desnecessariamente o processo de decisão de realizar novos projetos e/ou proceder a reconversões dos processos produtivos e interligação das equipas de trabalho exigidas pelo “novo normal” que a pandemia criou. Assim, há que repensar esta medida para que não represente um entrave ao investimento privado.

2. Reintroduzir o regime de benefícios fiscais à criação líquida de emprego nos moldes que vigorou desde 1999 até 2018, ainda que por um período transitório.

3. Aplicar uma taxa superior à atual (por exemplo, 10%) para efeitos do benefício fiscal relativo à Remuneração Convencional do Capital Social no que concerne a aumentos do capital social realizados nos anos de 2020 e 2021.

4. Permitir a redução, sem penalizações, dos valores de todos os pagamentos por conta e pagamentos adicionais por conta de IRC a efetuar pelas empresas durante o ano de 2021 como forma de facilitar a gestão de tesouraria.

5. Permitir a não aplicação, a todas as empresas nos anos de 2020 e 2021, do incremento do encargo com tributações autónomas em sede de IRC, por via do agravamento das taxas aplicáveis em caso de apuramento de prejuízo fiscal nesses exercícios (e não apenas às PME’s e cooperativas tal como se encontra inscrito na Proposta de Lei do OE 2021).

6. Incrementar para 100% (face aos 80% propostos no Orçamento do Estado Suplementar para 2020) o limite para dedução ao lucro tributável, sempre que essa diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

7. Eliminar as diferenças entre o Código do IRC e as normas contabilísticas. Cada vez mais empresas adotam o normativo internacional (IFRS) em detrimento do nacional (SNC), sem que se justifiquem diferenças de tratamento fiscal por uma mera decisão de referencial contabilístico utilizado, as quais representam em muitos casos uma sobrecarga administrativa indesejável.

8. Em Espanha, foi recentemente aprovada a introdução de um imposto sobre serviços digitais (DST) com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2021. Para além de constituir uma receita fiscal adicional que permitiria mitigar o impacto financeiro de outras medidas acima mencionadas, a introdução de um imposto sobre serviços digitais em Portugal em moldes idênticos aos propostos pelo nosso vizinho ibérico, bem como por vários outros países da União Europeia, teria a vantagem de ser uma solução legislativa já pensada e testada noutras jurisdições.

Como já referido anteriormente, o OE é um instrumento crítico ao serviço do país que deve contribuir, em particular no atual momento que atravessamos, para potenciar o desempenho competitivo de Portugal e deverá ser dada especial atenção à fiscalidade das empresas, enquanto agentes que podem e devem contribuir para o relançar da economia.